CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 798 - Código Civil / 2002

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Do Seguro de Pessoa

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Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 798

LeiCC   Art.art-798  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO. SÚMULA 610 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último. 2. A nulidade do feito deve ser decretada apenas quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Ministério Público resultou em efetivo prejuízo aos interesses do incapaz, o que não foi feito na espécie. 3. Nos termos da Súmula n. 610/STJ, o suicídio não é coberto nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. 4. Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que o art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo e temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado no contrato de seguro de vida, afastando o critério subjetivo da premeditação. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.671/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
25/04/2024 • Acórdão em SEGURO DE VIDA

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO. SÚMULA 610 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último. 2. A nulidade do feito deve ser decretada apenas quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Ministério Público resultou em efetivo prejuízo aos interesses do incapaz, o que não foi feito na espécie. 3. Nos termos da Súmula n. 610/STJ, o suicídio não é coberto nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. 4. Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que o art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo e temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado no contrato de seguro de vida, afastando o critério subjetivo da premeditação. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.671/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
25/04/2024 • Acórdão em SEGURO DE VIDA
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