MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Reclamação Trabalhista - Vínculos: vínculo com salão de beleza

Atualizado por Modelo Inicial em 25/01/2024
Quando é cabível a presente ação?
Quando houver vínculo de emprego entre o salão e os profissionais da saúde, tais como Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador, Maquiador, etc. O vínculo deve ser configurado com o não cumprimento da Lei 13.352/12 e houver pessoalidade, onerosidade e subordinação.

AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE


ATENÇÃO aos requisitos da REFORMA TRABALHISTA: Indicar os valores devidos em cada verba trabalhista/indenização requerida, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 840, §1º da CLT) A escolha do RITO deve considerar o valor da causa: a) rito sumário - causas de até 2 (dois) salários mínimos (art. 2º, §§ 3º e da Lei nº 5.584/70); b) rito sumaríssimo - entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos (art. 852-A e seguintes da CLT); c) rito ordinário - causa com valor d.a causa acima de 40 (quarenta) salários mínimos.

PRESCRIÇÃO: O prazo prescricional é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais e até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Art. 7º, XXIX CF)

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
C/C PEDIDO LIMINAR

No lançamento de dados do processo eletrônico, na forma do art. 31, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT) e do art. 2º do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, sempre que possível indicar: I - o CEI (Cadastro Específico do INSS contendo número da matrícula do empregador pessoa física); II - o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante o INSS; III - o PIS ou PASEP; IV - o número da CTPS do empregado; V - o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - código do ramo de atividade) do empregador; VI - profissão; VII - nacionalidade; VIII - estado civil, existência de união estável e filiação; IX - e-mail(correio eletrônico) (Art. 19 da resolução CSJT 241/2019)

SÍNTESE DA RELAÇÃO DE TRABALHO

  • DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

  • Trata-se de vínculo empregatício que merece ser reconhecido, pois a atividade desempenhada pela Reclamante preenche exatamente os requisitos previstos no art. 3º da CLT:
  • "Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
  • No presente caso, deveria o Reclamado observar ainda, os regramentos específicos da Lei 12.592/12 que rege as atividades do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, in verbis:
  • Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:
  • I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e
  • II - o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
  • No presente caso, todos os requisitos acima referidos são preenchidos para configuração do vínculo, a saber:
    • Contrato de parceria - Ausente um contrato de parceria entre as partes, resta perfeitamente configurado o vínculo ed emprego, nos termos do Art. 1º-c da da Lei 12.592/12;
  • Atenção para os argumentos conflitantes. Ou se alega a nulidade do contrato de parceria ou se alega a sua inexistência.
    • Atividades distintas - Apesar da existência de um contrato de parceria, as atividades para as quais foi contrato eram manifestamente distintas daquelas exercidas. Ou seja, o contrato previa , mas o executado era , conforme em anexo;
    • Pessoa Jurídica - O vínculo empregatício foi simplesmente mascarado na contratação do reclamante como Pessoa Jurídica, uma vez que o Reclamante exercia suas atividades com total subordinação, exclusividade e pessoalidade diretamente ao Reclamado.
    • Subordinação - A Reclamante era diretamente subordinada à Reclamada, a qual dava todas as diretrizes necessárias à execução da prestação do serviço, mediante horários a cumprir, metas, ordens e determinações de , não tendo o reclamante qualquer autonomia na execução das atividades do reclamante. Cabe destacar que a reclamante não tinha autonomia de sua agenda, não podendo tirar férias ou dias de folga sem autorização da reclamada, configurando a subordinação.
  • A subordinação é o ponto mais importante para a demonstração do vínculo. A prova deste elemento é essencial para os desdobramentos do feito. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. SALÃO DE BELEZA. CABELEIREIRA. 1. Depreende-se do acórdão regional que as partes celebraram um contrato de parceria, mediante o qual a reclamante desempenharia a função de cabeleireira, utilizando-se, na maioria, de materiais próprios, bem como da estrutura física oferecida pela reclamada, recebendo, para tanto, um percentual de 50% a 60% sobre os serviços realizados, sendo o restante destinado à cobertura das despesas do estabelecimento comercial. 2. Ademais, ficou evidenciado que a reclamante possuía clientes exclusivos da sua carteira e tinha certa liberdade na organização da agenda, pois, embora os atendimentos fossem marcados pela reclamada, não era punida em caso de atraso e podia bloquear sua agenda por determinados períodos, tirar férias de uma semana e trocar o dia com outro profissional prestador de serviço ao salão, ocasião em que cada trabalhador permanecia com a remuneração dos serviços prestados, bastando comunicar o fato à recepção para fins de organização das atividades. 3. Outrossim, também se infere do acórdão regional que a reclamante não recebia ordens da proprietária do salão e que o crachá era utilizado apenas para identificação dos trabalhadores para uso dos sanitários e outras dependências do shopping onde se situava o estabelecimento. 4. (...)o. 5. Por outro lado, o simples fato de o agendamento dos serviços ser realizado pela recepcionista do salão não implica em existência de subordinação jurídica, valendo ressaltar que a reclamante tinha certa flexibilidade na organização de sua agenda, consoante supramencionado, sendo certo, ainda, que, embora não tivesse total autonomia em relação ao seu horário de trabalho, não se pode olvidar de que alguns clientes eram do salão, de modo que a sua jornada de trabalho estava atrelada ao horário de funcionamento do estabelecimento. 6. (...), "A celebração de contrato de atividade tipo parceria é prática rotineira nesse ramo de prestação de serviços (salão de beleza), em que o proprietário do mesmo coloca à disposição dos profissionais (manicure, massagista, depiladora, cabeleireiro, entre outros), além do espaço físico, sua carteira de clientes e suas instalações com os móveis para serem por eles utilizados no desempenho de tais atividades", o que também ficou demonstrado nestes autos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, ARR - 10319-57.2015.5.03.0110, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019)
    • Pessoalidade - As atividades e encargos diários eram executados exclusivamente pelo Reclamante, o qual recebeu treinamento específico no início da relação de emprego, e recebia atribuições individualmente para o exercício das atividades que lhe eram delegadas, prestando os serviços com nítida pessoalidade. Como prova do alegado, junta ;
    • Habitualidade - Todas as atividades eram executadas pelo reclamante nos mesmos horários com habitualidade, sempre dentro das determinações impostas pela reclamada, conforme que junta em anexo.
    • Onerosidade - O reclamante percebia habitualmente a remuneração de R$ por mês, conforme extrato de sua conta que junta em anexo, caracterizando a onerosidade das tarefas realizadas;
  • No presente caso, a existência de contrato de parceria constitui mera simulação para mascarar o vínculo existente, uma vez que os requisitos do Art. 3º da CLT ficaram perfeitamente configurados.
    • VÍNCULO DE EMPREGO. Comprovada a prestação de serviços onerosa, pessoal, habitual e de forma subordinada, é imperioso o reconhecimento de relação de emprego entre as partes. As disposições previstas pela Lei nº 13.352/2016, que regulamenta o contrato de parceria entre profissionais de beleza e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza, não afastam a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego quando presentes todos os requisitos previstos nos artigos 2º e da CLT. A referida legislação aplica-se aos casos de efetivo trabalho autônomo, quando o profissional dirige, ele próprio, o modo de desempenhar sua atividade, embora em parceria com a pessoa jurídica registrada como salão de beleza, o que não se verifica nos autos. (TRT-4, RO 00212012120155040702, Relator(a): George Achutti, 4ª Turma, Publicado em: 26/04/2018)
    • EMENTA VÍNCULO DE PARCERIA FIRMADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.352/2016. SALÃO DE BELEZA E MANICURE. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NÃO ATENDIMENTO. VINCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Nos moldes estabelecidos pela Lei nº 13.352/2016, que incluiu os artigos 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D à Lei nº 12.592/2012, autoriza-se a vinculação de profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador à salões de beleza por meio de contrato de parceria, desde que atendidos todos os pressupostos legais. Dentre eles, está a obrigatoriedade de formalização de contrato escrito (artigo 1º-A, caput), que especifique (§ 10) o percentual de retenção do salão-parceiro (inciso I); obrigação de retenção e recolhimento de tributos incidentes sobre a remuneração percebida pelo profissional-parceiro (inciso II); condições e periodicidade do pagamento (inciso III); direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de materiais e acesso no estabelecimento (inciso IV); possibilidade de rescisão unilateral do contrato (inciso V); responsabilidades das partes pela limpeza e manutenção de equipamentos e do estabelecimento (inciso VI); e obrigação do profissional-parceiro em manter a regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias. A não formalização do contrato escrito de parceria, com a fixação dos critérios legais, importa na configuração do vínculo empregatício, por expressa disposição legal (artigo 1º-C, inciso I). (TRT-2, 1001552-52.2017.5.02.0051, Rel. SILVANE APARECIDA BERNARDES - 8ª Turma - DOE 26/07/2018)
  • Trata-se, portanto, de contrato simulado, devendo ser considerado nulo, nos termos do Art. 167 do Código Civil.
  • Arnaldo Rizzardo ao disciplinar sobre o tema, esclarece sobre a configuração de contrato simulado:
  • "a) (...) c) É feita no sentido de iludir terceiros. Os ajustes aparentam ser positivos e certos, mas formam negócios jurídicos fantasiosos, imaginários, não queridos pelos interessados, (...). Constitui a reserva mental uma simulação unilateral; o segundo contratante é o enganado. Não é admitida pelo direito diante de sua finalidade intrínseca, que é enganar, formada de negócios eivados de vícios." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16ª ed. Forense, 2017. Kindle edition, p. 6342)
  • Afinal, tem-se como princípio fundamental a responsabilização daquele que se beneficia do trabalho que foi explorado, conforme destaca a doutrina especializada:
  • "O que precisa ficar bem claro é que no campo do direito do trabalho jamais o beneficiário da atividade laboral pode ficar de fora da responsabilidade. Ao contrário de outros segmentos jurídicos, em que cláusulas contratuais de desoneração de responsabilidade podem ser livremente pactuadas, no direito do trabalho o objeto primordial é a energia humana, a qual, uma vez empreendida, é irrecuperável e irretornável, sendo considerado imoral, além de ilegal, que o beneficiário dessa força de trabalho simplesmente sonegue a contraprestação e se considere irresponsável pelas reparações cabíveis." (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Vol 1. Editora RT, 2017. versão ebook, Cap. 12)
  • Resta claro, portanto, a presença de todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício.
  • DA INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO

  • Inicialmente declara que indica aproximadamente os valores pleiteados ao final de cada pedido, com base na documentação e informações disponíveis ao trabalhador.
  • Em relação aos valores abaixo, indica apenas valores genéricos, nos termos do Art. 324, §1º, III do CPC/15, pela impossibilidade de mensuração por inacessibilidade da documentação necessária aos cálculos, que estão de posse do Reclamado.
  • Horas extras:
  • Adicional de periculosidade:
  • etc.
  • Deixa de liquidar os valores pleiteados, pois a redação introduzida pela Reforma Trabalhista exige apenas a indicação de valor certo e determinado, não exigindo em momento algum a sua liquidação, vejamos:
  • Art. 840 - § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
  • Afinal, tal compreensão poderia ferir frontalmente princípios basilares da Justiça do Trabalho, tais como o da SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, CELERIDADE e do AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
  • Renomada doutrina, ao analisar a matéria, destaca:
  • "A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o reclamante, dificilmente, tem documentos para o cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise de documentação a ser apresentada pela própria reclamada." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 570)
  • Aceitar interpretação extensiva à norma seria criar obstáculo inexistente em manifesto cerceamento ao direito constitucional de acesso à justiça.
  • Este entendimento já vem norteando alguns posicionamentos nos Tribunais:
    • MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LEI 13.467. PEDIDO LÍQUIDO. IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA.Tradicionalmente o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da lei 13467/17, denominada "reforma trabalhista" em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. A imposição de exigência de liquidação do pedido, no ajuizamento, quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito, apenas em tese, extrapola o razoável, causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador, no processo especializado para tutela de seus direitos, mais formalidades do que as existentes no processo comum. No ajuizamento da inicial foram cumpridos todos os requisitos previstos na lei processual vigente, não podendo ser aplicados outros, por interpretação, de forma retroativa. Não cabe invocar a reforma trabalhista para acrescer novo requisito a ato jurídico processual perfeito. Inteligência do art. 14 do CPC. Segurança concedida. (TRT4 Processo 0022366-07.2017.5.04.0000(MS) Redator: Marcelo Jose Ferlin D'ambroso Órgão julgador: 1ª Seção de Dissídios Individuais 28/02/2018)
  • Nesse mesmo sentido, em outro julgado podemos destacar:
    • "O ato processual em questão diz respeito ao atendimento dos requisitos legais previstos para a petição inicial, que deveriam ser aqueles previstos na legislação vigente, é dizer, a CLT já com as alterações feitas pela reforma, apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. 10) Nessa medida, a ordem judicial que determina a aplicação dos requisitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, exigindo mais do que o dispositivo legal o faz, revela-se teratológica, mostrando-se cabível a impugnação por meio do remédio constitucional." (TRT15 Processo Nº 0005412-40.2018.5.15.0000 (MS) Juiz Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS. Data: 05/03/2018)
  • Motivos pelos quais requer o recebimento de simples indicação dos valores de cada pedido, nos termos do Ar. 840, §1º e 324, §1º, III do CPC/15.

DOS REQUERIMENTOS

Diante todo o exposto REQUER:

O deferimento do pedido liminar para:

1.1 que seja expedido alvará judicial, bem como a certidão narrativa, para que a Reclamante possa sacar seu FGTS e habilitar-se no programa do Seguro Desemprego, bem como seja determinada a imediata a notação e consequente liberação da CTPS, sob pena de multa diária, nos termos do art. 769 da CLT;

1.2 que seja determinado ao Reclamado a exibição de documentos , necessários à composição das provas a esta demanda, para fins de que seja mensurado os valores devidos;

A citação dos Réus para responder a presente ação, querendo;

Que seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no artigo 334 do NCPC;

A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, testemunhal e , com a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 818, §1º da CLT;

DOS PEDIDOS

A total procedência da presente Reclamatória, condenando o Reclamado a:

Seja condenada a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, pelo desatendimento do prazo para efetivação e pagamento da rescisão;

Valor devido R$

Seja condenado ao pagamento dos honorários do procurador do Reclamante na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do Art. 791-A;

Valor devido R$

Seja determinado o recolhimento da contribuição previdenciária de toda a contratualidade;

Valor devido R$

Seja determinado o pagamento imediato das verbas incontroversas, sob pena de aplicação da multa do artigo 467 da CLT;

Multa, se devida R$

Requer a aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento das verbas requeridas.

Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .

O pedido de notificação em nome exclusivo de um Advogado serve para resguardar o controle das notificações em caso de juntada de substabelecimentos ou procurações futuras no processo (eventuais diligências), com o risco de publicação somente em nome do novo Advogado. Veja precedente: "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 314.781/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3-12-2015).

Por fim, manifesta o na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Junta em anexo os cálculos discriminados das verbas requeridas nos termos do Art. 840, §1º da CLT.

Dá à presente, para fins de distribuição, o valor de R$

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .

Documentos anexados:




ATENÇÃO! Incluir todas as provas necessárias até a fase instrutória, evitando o não recebimento posterior: JUNTADA DE DOCUMENTO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (TRT-4 - RO: 00209904120175040402, Data de Julgamento: 23/03/2018, 2ª Turma)



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