DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria, com averbação de períodos e implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento
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...da produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento ou afastamento da especialidade de diversos períodos de atividade laboral, com base na exposição a agentes nocivos como ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), fumos metálicos e radiações não ionizantes. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias, e a documentação técnica (PPP e laudos da empresa) é considerada suficiente para o deslinde da causa, conforme o art. 370, art. 464, § 1º, II, e art. 472 do CPC, e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, sendo a prova testemunhal inadequada para questões técnicas, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 443, II, do CPC.4. O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pelo princípio do tempus regit actum, sendo que, até 28/04/1995, a especialidade pode ser reconhecida por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos (Súmula 198 do TFR); após 29/04/1995, exige-se comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91); e, a partir de 06/03/1997, a comprovação se dá por formulário baseado em laudo técnico (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 2.172/97).5. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, autoriza o reconhecimento da especialidade, independentemente da mensuração da concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPI eficaz, por se tratar de agente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 9/2014 - LINACH Grupo 1, Decreto nº 3.048/99, art. 1.0.3), conforme jurisprudência do TRF4 e Tema 53 da TNU.6. A manipulação de óleos e graxas, desde que comprovada, configura atividade especial, e a ausência de especificação da composição química em PPP não pode prejudicar o trabalhador, sendo ônus do empregador manter a documentação atualizada, conforme o art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99 e o art. 281, § 5º, da IN/INSS nº 128/2022.7. A exposição a radiações não ionizantes e fumos metálicos, mesmo não expressamente contemplados nos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, pode ser reconhecida como atividade especial mediante prova técnica, em atenção à Súmula nº 198 do TFR e ao Tema 534 do STJ, sendo que fumos metálicos e radiação ultravioleta de soldagem são classificados como agentes cancerígenos, autorizando a avaliação qualitativa da exposição.8. A sujeição a ruído elevado autoriza o reconhecimento da insalubridade, observados os limites legais de 80 dB(A) (até 05/03/1997), 90 dB(A) (de 06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB(A) (a partir de 19/11/2003), conforme o Tema 694 do STJ, e a aferição deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial, conforme o Tema 1.083 do STJ.9. A habitualidade e permanência na exposição a agentes agressivos não pressupõe exposição contínua, mas sim que seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, integrando a rotina de trabalho em período razoável da jornada, conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/99 e a jurisprudência do TRF4.10. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar a exposição a agentes nocivos, inclusive ruído, dispensando a apresentação de laudo técnico ambiental se preenchido adequadamente e amparado em laudo técnico, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, o art. 281, § 4º, da IN/INSS nº 128/2022 e a jurisprudência do STJ (RESP 1.564.118).11. É reconhecida a especialidade dos períodos de 02/01/1983 a 25/03/1983, 05/11/1984 a 18/08/1987, 22/03/1988 a 28/02/1990, 07/05/1990 a 21/07/1993, 11/04/1995 a 23/04/1997, 02/08/1999 a 02/08/2005, 02/01/2007 a 16/08/2007, 05/05/2009 a 18/04/2012, 28/06/2012 a 11/10/2013, 25/04/2014 a 28/04/2014, 01/11/2014 a 19/07/2017 e 03/10/2017 a 06/06/2018, com base em laudos paradigmas ou PPPs que indicam exposição a ruído acima dos limites de tolerância da época, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído.12. É mantido o afastamento da especialidade para os períodos de 03/05/1983 a 07/01/1984 (trabalhador rural safrista para pessoa física, não enquadrável por categoria profissional e sem laudo técnico) e 08/11/1993 a 22/12/1993 (sem PPP ou laudo e sem comprovação de encerramento da empresa), bem como 25/04/1997 a 08/06/1999 (PPP e laudo próprio indicam ruído inferior ao LT e exposição eventual não caracterizadora).13. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) são mantidos conforme a sentença, aplicando-se o INPC para correção monetária (Tema 905 STJ e Tema 810 STF), juros de 1% a.m. até 29/06/2009 e juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (art. 5º da Lei nº 11.960/09 e Tema 810 STF), e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021), com ressalva para a EC nº 136/2025 e a ADI 7873 (Tema 1.361/STF).14. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 3º, do CPC, e a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Negado provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora. Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da atividade especial pode ser comprovado por PPP e laudos técnicos, inclusive por similaridade, sendo a exposição a ruído, agentes químicos cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos e benzeno), fumos metálicos e radiações não ionizantes suficiente para caracterizar a especialidade, independentemente da mensuração quantitativa ou da eficácia do EPI para agentes cancerígenos, e a metodologia de aferição de ruído deve seguir o NEN ou o pico de ruído, conforme a época da prestação do serviço. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; ADCT, art. 3º; CPC, arts. 4º, 85, § 2º, inc. I a IV, § 3º, § 8º, § 14, 240, 300, 311, 370, 371, 373, inc. I, 383, 387, § 2º, 443, inc. II, 464, § 1º, inc. II, 472, 479, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.009, § 2º, 1.010, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CP, arts. 33, § 2º, a, 44, 49, §§ 1º e 2º, 59, 60, 61, inc. I, 63, 70, 77, 157, § 2º, inc. I e II; CPP, arts. 203, 383, 386, inc. V e VII; CDC, art. 51, § 1º; CLT; CTN; Lei nº 6.015/1973, art. 55; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 1º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; LC nº 11/1971; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68, §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 10, 11, 12, 225, cód. 1.0.0, 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; IN/INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; IN/INSS nº 128/2022, art. 281, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, RE 630.501; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 1.361); STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STJ, AgRg no HC 838.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.12.2023; STJ, Agravo em REsp 1.831.097, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.06.2022; STJ, REsp 1.564.118, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 1227478/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.12.2018; STJ, REsp 1640808, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28.06.2017; STJ, REsp 1609625, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28.03.2017; STJ, REsp 1657286, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 06.06.2017; STJ, HC 297.447/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.11.2014; STJ, AgRg. no REsp. 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.05.2013; TFR, Súmula 198; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0 (Tema 53); TNU, PEDILEF 5001238-34.2012.4.04.7102/RS; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.12.2023; TRF4, ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.11.2024; TRF4, AC 5002069-71.2020.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, j. 24.06.2024; TRF4, AC 5001088-92.2022.4.04.7202, Rel. Celso Kipper, j. 26.02.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5025149-43.2019.4.04.7001, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5005211-65.2019.4.04.7000, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 20.10.2022; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5035129-80.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5001165-74.2017.4.04.7203, Rel. Celso Kipper, j. 13.05.2020; TRF4, 5009750-54.2013.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 26.11.2018; TRF4, AC 5010295-80.2020.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5001097-19.2021.4.04.7031, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.10.2025; TRF4, AC 5002230-47.2021.4.04.7112, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5006530-77.2015.4.04.7107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 31.05.2023; TRF4, AC 5000944-58.2022.4.04.7222, Rel. Celso Kipper, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5001761-43.2022.4.04.7216, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5004149-23.2020.4.04.7204, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 21.02.2024; TRF4, AC 5012264-53.2021.4.04.9999, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5005263-81.2021.4.04.7003, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 28.01.2025; TRF4, AC 5004848-11.2020.4.04.7205, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5001928-63.2022.4.04.7215, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.11.2024; TRF4, AC 5000689-70.2021.4.04.7211, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 09.07.2024; TRF4, REOAC 5006767-28.2012.404.7104/RS, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.08.2014; TRF4, IUJEF 0008655-57.2009.404.7255/SC, Rel. Luísa Gamba, j. 20.05.2011; TRF4, IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, Rel. Luísa Gamba, j. 20.05.2011; TRF4, AC 0005463-85.2016.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 14.11.2016; TRF4, AC 2008.71.99.002972-7, Rel. Des. Celso Kipper, j. 21.11.2011; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, Apelação Criminal, Nº 50024625220238210073, Rel. Marcia Kern, j. 23.10.2023; TRF4, Apelação Criminal, Nº 50698376320218210001, Rel. Manuel José Martinez Lucas, j. 19.10.2023; TRF4, Apelação Criminal, Nº 50016547120238210065, Rel. Geneci Ribeiro de Campos, j. 16.07.2024; TRF4, Apelação Criminal, Nº 50081864720208210039, Rel. Lizete Andreis Sebben, j. 14.03.2024.
(TRF-4, AC 5002112-90.2020.4.04.7214, , Relator(a): OSCAR VALENTE CARDOSO, Julgado em: 12/12/2025)