DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. METODOLOGIA DE RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. A sentença foi posteriormente corrigida por embargos de declaração para analisar corretamente um período de trabalho especial. II.
... +2294 PALAVRAS
...QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica; (ii) o reconhecimento de diversos períodos de atividade como especiais, incluindo a metodologia de medição de ruído e a eficácia de EPIs; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois os documentos já juntados aos autos são suficientes para o julgamento, sendo prerrogativa do juiz indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370, p.u., do CPC.4. As alegações do INSS sobre a metodologia de medição de ruído são improcedentes. A metodologia deve seguir a NR-15 do MTE, que possui caráter normativo, e não as NHO-01 da FUNDACENTRO, que são meramente recomendatórias. O Tema 1083 do STJ estabelece que, na ausência do NEN, deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. A responsabilidade pela observância da metodologia é da empresa, e o INSS tem o dever de fiscalizar.5. É reconhecida a especialidade dos seguintes períodos de trabalho: (i) 07/02/1977 a 15/08/1978 (aprendiz de corte, ruído superior a 80 dB); (ii) 28/08/1978 a 06/07/1979, 01/08/1979 a 07/01/1980, 26/04/1982 a 25/05/1982, 08/01/1981 a 02/06/1981, 17/07/1981 a 07/08/1981, 24/03/1983 a 10/01/1984, 15/08/1984 a 26/12/1985, 24/02/1986 a 24/04/1986, 17/06/2002 a 02/09/2005 (serviços gerais em indústria calçadista, exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos); (iii) 03/10/1988 a 01/11/1988 (frentista, periculosidade por inflamáveis e benzeno); (iv) 16/09/2005 a 22/01/2006 (armador, exposição a álcalis cáusticos); (v) 13/05/2013 a 03/09/2013 (ruído superior a 85 dB); e (vi) 22/12/2008 a 04/01/2009, 01/09/2011 a 30/10/2011, 11/01/2012 a 04/04/2012, 23/09/2013 a 13/01/2015, 02/02/2016 a 01/03/2016, 08/08/2019 a 13/11/2019 (exposição a ruído em indústria calçadista).6. Não são reconhecidos como especiais os períodos de 08/07/1996 a 25/03/1998 (laticínios, laudo similar não aplicável), 10/05/2006 a 17/07/2006, 09/10/2006 a 10/09/2007, 22/01/2008 a 09/04/2008, 13/10/2009 a 06/11/2009, 09/11/2009 a 22/12/2009, 05/04/2012 a 10/04/2012, 22/04/2008 a 28/05/2008 (empresas ativas sem PPP/laudo próprio ou laudo similar não correspondente), 02/06/2008 a 21/12/2008 e 05/01/2009 a 01/10/2009, 14/04/2010 a 25/01/2011, 15/03/2011 a 16/03/2011, 23/03/2011 a 13/04/2011, 10/05/2011 a 08/07/2011, 17/04/2012 a 01/03/2013 e 11/03/2013 a 24/04/2013, 01/09/2015 a 20/01/2016 e 01/04/2016 a 09/12/2018 (PPPs com ruído abaixo do limite legal ou poeiras não caracterizadas quanto à nocividade).7. A aposentadoria especial não é concedida por falta de tempo mínimo de exposição (15 anos, 2 meses e 11 dias até a DER 15/10/2020). No entanto, o acréscimo dos períodos especiais convertidos em tempo comum, somado ao tempo já reconhecido, totaliza tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pela regra de pontos progressivos ou pela regra de transição do pedágio (art. 17 da EC nº 103/2019), resguardando-se a opção pela RMI mais vantajosa.8. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, sendo o INSS condenado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e majorados em 20% em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora seguirão os critérios definidos pelo Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Contudo, devido à recente EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e a ADIn 7873, a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, aplicando-se, por ora, a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.10. Determina-se a implantação imediata do benefício concedido, em 30 dias, com base na tutela específica da obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015 e Resolução nº 620/2025 do TRF4). IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento ao recurso do INSS. Parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade de períodos adicionais e, em consequência, conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, majorados em grau recursal. Consectários legais retificados de ofício. Implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 12. A metodologia de medição de ruído para reconhecimento de atividade especial deve seguir a NR-15 do MTE, e na ausência do NEN, o critério do pico de ruído é aplicável, conforme Tema 1083 do STJ. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e substâncias inflamáveis/cancerígenas, como o benzeno, caracteriza a atividade especial independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI. A atividade de construção civil, com exposição a álcalis cáusticos como cimento e cal, é reconhecida como especial. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é devida quando o segurado preenche os requisitos após o reconhecimento judicial de períodos de atividade especial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, 201, § 7º, inc. I, 202, inc. II; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, inc. I, "a" e "b", inc. II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, incs. I a IV, § 3º, § 11, 86, p.u., 240, *caput*, 369, 370, p.u., 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 1.010, § 3º, 1.022, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, art. 193, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 41-A, 52, 53, incs. I e II, 57, § 1º, § 3º, 58, § 1º, § 2º, 125-A, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, inc. I, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.6, 1.2.11, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5, 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 11, 12, 225, Anexo IV, Cód. 1.0.0, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A, NR-16, Anexo II; Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001; Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, incs. I e II, § 1º, inc. II, 280, inc. IV, 284, p.u.; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, arts. 288, incs. I e II, §§ 1º e 2º, 292, incs. I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, incs. I, II, III; Instrução Normativa PRES/INSS nº 170/2024; Resolução CRPS nº 33/2021, Enunciado nº 13; Resolução TRF4 nº 620/2025; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 106 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, EDcl no REsp 1100191/SC, 6ª T., j. 27.09.2011; STJ, AgRg no REsp 1261071/RS, 5ª T., j. 23.08.2011; STJ, AgRg no REsp 1220576/RS, 6ª T., j. 05.04.2011; STJ, AgRg no REsp 1156543/RS, 6ª T., j. 15.02.2011; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1184213/SC, 5ª T., j. 03.02.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018); STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; TNU, PEDILEF n. 5002543-81.2011.4.04.7201 (Tema 174); TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5025839-76.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 22.06.2022; TRF4, AC 5005553-14.2017.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5000759-84.2017.4.04.7128, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.12.2020; TRF4 5002387-85.2014.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 14.05.2020; TRF4, AC 5006493-34.2017.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.12.2017; TRF4 5018438-65.2014.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.12.2017; TRF4, Apelação Cível nº 5072049-87.2019.4.04.7000/PR, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.08.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5016058-63.2018.4.04.7000/PR, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002098-11.2021.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 29.08.2023; TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 18.12.2020; TRF4 5001652-17.2012.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 06.12.2019; TRF4, AC 5010904-83.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003690-48.2016.4.04.7111, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01.08.2022; TRF4, AC 5068672-07.2016.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 07.05.2021; TRF4, AC 5032407-05.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 02.10.2018; TRF4, AC 5029111-10.2015.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 22.08.2018; TRF4, AC 5028265-90.2015.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 20.10.2020; TRF4 5011020-02.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 07.10.2020; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.05.2021; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5005293-61.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5005900-97.2020.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025.
(TRF-4, AC 5013755-38.2021.4.04.7108, , Relator(a): GRAZIELA SOARES, Julgado em: 16/12/2025)