Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa; e
II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 4 ... 5
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DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS (Títulos neste Livro) :