CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 464 - Código Civil / 2002

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Do Contrato Preliminar

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Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
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