CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Da Estipulação em Favor de Terceiro

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Da Estipulação em Favor de Terceiro

Art. 436.

O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do Art. 438 .

Art. 437.

Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Art. 438.

O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
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 Da Promessa de Fato de Terceiro

DISPOSIÇÕES GERAIS (Seções neste Capítulo) :