CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 386 - CPP / 1941

VER EMENTA

DA SENTENÇA

Arts. 381 ... 385 ocultos » exibir Artigos
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (Arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII - não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Arts. 387 ... 393 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 386


Comentários em Petições sobre Artigo 386

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Aditamento à queixa crime

Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (art. 386 CPP)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 386

TJ-SP   16/08/2022
Estupro - Absolvição na origem com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - Pedido de absolvição com base no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal - Pertinência do pedido - Comprovação de que o apelante não concorreu para a infração penal - Recurso da defesa PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1519809-82.2019.8.26.0050; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022)

TJ-SP   12/09/2023
ESTUPRO. Absolvição em 1º Grau. Pretendida condenação nos termos da denúncia. Dúvida sobre a autoria e a materialidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Apelo ministerial desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1500598-80.2021.8.26.0247; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023)


TJ-SP   11/09/2020
MATERIALIDADE - auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que os materiais apreendidos são drogas (maconha, cocaína e crack) AUTORIA - depoimentos de policiais militares que indicam a apreensão de droga em uma lixeira - nada apreendido em poder do réu - réu que não foi visto mexendo na lixeira - única ligação do réu com a droga é informações anônimas, sendo que parte foi realizada durante a abordagem - verdadeiro testemunho de segundo grau - impossibilidade de condenação baseada apenas no testemunho indireto - absolvição por falta de provas. (TJSP; Apelação Criminal 1500758-87.2019.8.26.0599; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020)

TJ-DFT   09/07/2020
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL.LATROCÍNIO. AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INDIRETA NÃO AMPARADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A existência de dúvidas acerca da autoria do crime impõe a absolvição em decorrência da aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Além de haver divergência nos depoimentos testemunhais na fase inquisitiva e judicial acerca da participação do réu no delito, o depoimento de testemunha indireta (ouvir dizer), sem amparo em outras provas, não autoriza a condenação, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, nos moldes do artigo 386, VII, do CPP. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1259717, 00024895220168070010, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 25/06/2020, Publicado em: 09/07/2020)

TJ-DFT   17/06/2019
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INDIRETA. FRAGILIDADE. ACUSADOS ABSOLVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os depoimentos de testemunhas indiretas, que sabem dos fatos por "ouvi dizer", devem ser considerados com ressalva, dada a sua falta de credibilidade, sobretudo se não forem confirmados por outros elementos de prova. 2. Ante a insuficiência de elementos a comprovar que os apelados teriam concorrido para a prática delitiva descrita na denúncia (latrocínio), é de rigor a manutenção da sentença absolutória, em face do princípio do "in dúbio pro reo". 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT Acórdão 1178358, 20160310186189APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, DJE: 17/6/2019)

TJ-SP   20/05/2019
TRÁFICO - auto de apreensão, laudo pericial indicando a presença do elemento ativo - quantidade incompatível com a situação de usuário - materialidade demonstrada. TRÁFICO - autoria - droga encontrada dentro de cela, com diversos outros objetos, como vários celulares, escritos etc. - réu que nega a propriedade da droga e confessa apenas que um dos celulares é seu, apresentando a mesma versão em ambas as oportunidades em que foi ouvido - testemunho indireto, com testemunha de segundo grau, indicando que o réu teria confessado a propriedade da droga - existência, em casos análogos, de indicação de um dos presos, geralmente o mais fraco, para assumir a responsabilidade, mesmo não sendo sua - falta de outros elementos - absolvição por falta de provas mantida. (TJSP; Apelação Criminal 0002842-88.2017.8.26.0411; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 386

Arts.. 394 ... 405  - Capítulo seguinte
 DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

DO PROCESSO EM GERAL (Títulos neste Livro) :