CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 157 - Código Penal / 1940

VER EMENTA

DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
§ 3º Se da violência resulta:
I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Arts. 158 ... 160 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 157


Decisões selecionadas sobre o Artigo 157

TRF-4   23/01/2019
REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL. ARTIGO 746 DO CPP. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. ARTIGO 94 DO CÓDIGO PENAL.Mantida, in casu, a decisão que concedeu reabilitação criminal, em face do efetivo cumprimento dos requisitos elencados na legislação penal (art. 94 do CP), já que houve o transcurso do tempo necessário desde a extinção da pena, além da comprovação de residência, bom comportamento público e privado, inexistência de qualquer outro registro criminal em desfavor do requerente e inexistência de condenação ao ressarcimento de danos. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL 5041535-88.2018.4.04.7000, Relator(a): , SÉTIMA TURMA, Julgado em: 22/01/2019, Publicado em: 23/01/2019)

TJ-DFT   30/08/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 94 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REABILITAÇÃO CRIMINAL MANTIDA. REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos termos dos artigos 93 e 94 do Código Penal, a reabilitação é um direito subjetivo conferido ao condenado cuja pena tenha sido extinta, por qualquer motivo, há pelo menos 2 (dois) anos, e desde que sejam atendidas as demais condições legais. 2. Cumpridos todos os requisitos atinentes à declaração de reabilitação criminal, exigidos nos artigos 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal, deve ser ratificada a sentença que deferiu a reabilitação criminal. 3. Remessa de ofício conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão n.1119488, 20170910119760RMO, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 16/08/2018, Publicado em: 30/08/2018)




Súmulas e OJs que citam Artigo 157


Jurisprudências atuais que citam Artigo 157

Arts.. 161 ... 162  - Capítulo seguinte
 DA USURPAÇÃO

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Capítulos neste Título) :