O Crime de Roubo: Análise Técnico-Jurídica do Art. 157 do Código Penal

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Por Modelo Inicial
16/04/2025  
O Crime de Roubo: Análise Técnico-Jurídica do Art. 157 do Código Penal - Penal
Elementos constituintes do Roubo, suas qualificadoras, majorantes, penalidades, aspectos processuais e estratégias defensivas.

Neste artigo:
  1. Tipificação Legal e Elementos Constitutivos
  2. Modalidades de Roubo
  3. Qualificadoras e Causas de Aumento de Pena
  4. Penalidades e Regime de Cumprimento
  5. Prescrição
  6. Requisitos da Denúncia
  7. Estratégias Defensivas
  8. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
  9. Aspectos Jurisprudenciais Relevantes
  10. Contribuições pertinentes

O crime de roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal Brasileiro, constitui uma das infrações penais patrimoniais de maior ocorrência e repercussão social no país. Diferentemente do furto, o roubo se caracteriza pela subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Este estudo técnico-jurídico busca oferecer uma apresentação técnica dos elementos constituintes do tipo penal, suas qualificadoras, majorantes, penalidades, aspectos processuais relevantes e estratégias defensivas.

2. Tipificação Legal e Elementos Constitutivos

O caput do art. 157 do Código Penal define o roubo nos seguintes termos:

"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa."

2.1. Elementos Objetivos do Tipo

O roubo, enquanto tipo penal, apresenta os seguintes elementos objetivos:

a) Conduta: Subtrair coisa móvel alheia; b) Meios de execução:

  • Grave ameaça à pessoa;
  • Violência à pessoa; ou
  • Redução da vítima à impossibilidade de resistência, por qualquer meio; c) Objeto material: Coisa móvel alheia; d) Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum); e) Sujeito passivo: O proprietário do bem (sujeito passivo primário) e a pessoa contra quem é exercida a violência ou grave ameaça (sujeito passivo secundário).

2.2. Elementos Subjetivos do Tipo

O elemento subjetivo do crime de roubo é o dolo específico, caracterizado pela vontade consciente de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante os meios executórios especificados no tipo penal. O animus rem sibi habendi (intenção de se apropriar da coisa) é essencial para a configuração do crime.

2.3. Consumação e Tentativa

  • Consumação: O roubo se consuma quando o agente, após exercer a violência ou grave ameaça, obtém a posse da coisa, ainda que por breve tempo e mesmo que não a detenha tranquilamente. Aplica-se a teoria da amotio, conforme Súmula 582 do STJ.
  • Tentativa: É admissível quando, iniciada a execução, o agente não consegue obter a posse da coisa por circunstâncias alheias à sua vontade.

3. Modalidades de Roubo

3.1. Roubo Próprio

Ocorre quando a grave ameaça ou violência é empregada como meio para a subtração da coisa (vis compulsiva ou vis corporalis que antecede a subtração).

3.2. Roubo Impróprio

Previsto no § 1º do art. 157, caracteriza-se quando a violência ou ameaça é empregada após a subtração, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa:

"§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro."

4. Qualificadoras e Causas de Aumento de Pena

4.1. Roubo Qualificado (§ 2º)

A pena aumenta para reclusão de 5 a 15 anos e multa quando:

"§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

I - (Revogado);
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo."

4.2. Roubo com Resultado Lesão Corporal Grave ou Morte (Latrocínio)

"§ 3º Se da violência resulta:
I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa."

No caso do inciso II (latrocínio), trata-se de crime hediondo, nos termos do Art. 1º, inc. II, alínea "c" da Lei nº 8.072/90.

5. Penalidades e Regime de Cumprimento

  • Roubo simples: Reclusão de 4 a 10 anos e multa;
  • Roubo qualificado: Aumento de 1/3 até metade nas hipóteses do § 2º;
  • Roubo com uso de arma de fogo ou explosivos: Aumento de 2/3;
  • Roubo com lesão corporal grave: Reclusão de 7 a 18 anos e multa;
  • Latrocínio: Reclusão de 20 a 30 anos e multa.

Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena:

  • Para o roubo simples (Art. 33, §2º do CP):
    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
  • Para o latrocínio: regime inicial obrigatoriamente fechado (crime hediondo).

6. Prescrição

Os prazos prescricionais são calculados conforme o art. 109 do Código Penal, no qual estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 do CP, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, tendo como base a pena máxima em abstrato:

  • Roubo simples (máximo de 10 anos): prescreve em 16 anos;
  • Roubo qualificado (máximo de 15 anos): prescreve em 20 anos;
  • Roubo com resultado lesão grave (máximo de 18 anos): prescreve em 20 anos;
  • Latrocínio (máximo de 30 anos): prescreve em 20 anos (teto máximo prescricional).

7. Requisitos da Denúncia

A denúncia pelo crime de roubo deve conter, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal:

a) A exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias; b) A qualificação do acusado; c) A classificação do crime; d) O rol de testemunhas (quando necessário).

Elementos específicos que devem constar na denúncia por roubo:

  • Descrição detalhada da violência ou grave ameaça empregada;
  • Identificação precisa dos bens subtraídos;
  • Indicação das circunstâncias qualificadoras, se existentes;
  • Indicação da autoria e materialidade.

8. Estratégias Defensivas

8.1. Teses Defensivas Materiais

a) Negativa de autoria: Contestação da participação do acusado no evento criminoso;
b) Erro de tipo: Ausência de dolo por desconhecimento de elemento constitutivo do tipo (ex: desconhecimento de que o bem era alheio);
c) Coação moral irresistível: Art. 22 do CP - exclusão da culpabilidade;
d) Atipicidade por ausência de elementos do tipo: Como ausência de violência ou grave ameaça;
e) Desclassificação para crime menos grave: Como furto (art. 155), exercício arbitrário das próprias razões (art. 345) ou constrangimento ilegal (art. 146); f) Estado de necessidade ou legítima defesa: Causas excludentes de ilicitude (art. 23, I e II, do CP).

8.2. Teses Defensivas Processuais

a) Inépcia da denúncia: Por ausência dos requisitos do art. 41 do CPP;
b) Ilicitude das provas: Especialmente em casos de reconhecimento pessoal irregular;
c) Nulidade de reconhecimento fotográfico: Conforme entendimento do STJ (HC 598.886/SC);
d) Insuficiência probatória: Ausência de comprovação da materialidade ou autoria;
e) Prescrição: Nas hipóteses legais.

9. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9.1. Atenuantes Aplicáveis (Art. 65 do CP)

  • Menoridade relativa (menor de 21 anos na data do fato);
  • Senilidade (maior de 70 anos na data da sentença);
  • Desconhecimento da lei;
  • Motivo de relevante valor social ou moral;
  • Arrependimento posterior com restituição do bem;
  • Confissão espontânea.

9.2. Agravantes Específicas (Art. 61 do CP)

  • Reincidência;
  • Crime praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
  • Com abuso de autoridade;
  • Contra criança, idoso, enfermo ou mulher grávida;
  • Com emprego de dissimulação ou outro recurso que dificultou a defesa da vítima.

10. Aspectos Jurisprudenciais Relevantes

  • Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
  • HC 598.886/SC - STJ: Estabelece a inadmissibilidade do reconhecimento fotográfico como prova única ou preponderante para condenação.
  • Princípio da Consunção: O roubo absorve outros crimes-meio menos graves, como ameaça, lesão leve, dano, quando instrumentais para sua execução.

11. Contribuições pertinentes

O crime de roubo representa uma violação à ordem jurídica, atingindo simultaneamente o patrimônio e a integridade física ou psicológica da vítima.

A adequada compreensão dos elementos constitutivos do tipo, suas qualificadoras, majorantes e aspectos processuais é fundamental para a atuação tanto da acusação quanto da defesa no processo penal, contribuindo para a efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e garantindo a aplicação justa da lei penal nos casos concretos.

A defesa técnica em crimes de roubo exige do advogado criminalista não apenas o domínio teórico dos elementos do tipo penal, mas também constante atualização quanto às modificações legislativas e entendimentos jurisprudenciais. A evolução dos tribunais superiores sobre questões como reconhecimento de pessoas, cadeia de custódia de provas, nulidades processuais e aplicação de qualificadoras demanda vigilância contínua.

O profissional deve dominar técnicas específicas de atuação criminal, como:

  • Análise criteriosa de inquéritos policiais e provas técnicas
  • Formulação adequada de quesitos em perícias
  • Domínio da técnica de interrogatório cruzado de testemunhas
  • Manejo estratégico de habeas corpus e recursos criminais
  • Desenvolvimento de teses defensivas adequadas às peculiaridades de cada caso concreto

Essa expertise técnica diferenciada é fundamental para garantir uma defesa eficaz em crimes patrimoniais violentos, onde tanto a liberdade do acusado quanto a correta aplicação da lei penal estão em jogo.

Sobre o tema, veja um Modelo de Resposta à Acusação no caso de Roubo.

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