DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais
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...e anulação da sentença por cerceamento de defesa. O INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos e a metodologia de aferição de agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia para períodos específicos; (ii) a aplicação das regras de prescrição; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a ruído, hidrocarbonetos e outros agentes químicos, bem como a metodologia de aferição e a eficácia de EPIs; (iv) a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial; e (v) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cerceamento de defesa não foi caracterizado, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC. No caso, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) foram preenchidos sem inconsistências e devidamente assinados, sendo considerados documentos suficientes, tornando a perícia desnecessária, nos termos do art. 464, § 1º, inc. II, do CPC.4. A apelação do INSS quanto à prescrição não foi acolhida, uma vez que a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 10/03/2020 e o ajuizamento da ação em 25/08/2021 estão dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, e a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC.5. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço segue a lei vigente na época do exercício da atividade, configurando direito adquirido. A comprovação varia conforme o período: até 28/04/1995 (categoria profissional ou agentes nocivos com qualquer prova, exceto ruído/calor com perícia); de 29/04/1995 a 05/03/1997 (exposição efetiva, formulário-padrão, exceto ruído/calor com perícia); e a partir de 06/03/1997 (formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica).6. A exposição ao agente nocivo deve ser habitual e permanente, não eventual ou ocasional. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é relevante a partir de 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998), mas para ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial, conforme o Tema 555 do STF.7. A metodologia para avaliação de ruído deve seguir a NHO-01 da FUNDACENTRO, calculando-se o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação ou de metodologia diversa, a especialidade pode ser reconhecida com base em estudo técnico de profissional habilitado. Em caso de níveis variáveis, deve-se adotar o nível máximo (pico de ruído), desde que perícia judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1.083 do STJ.8. Hidrocarbonetos e óleos minerais são reconhecidos como agentes químicos nocivos, listados em diversos decretos. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo para agentes não expressamente listados, desde que comprovada a nocividade (STJ, Tema 534; Súmula 198 do TFR). A avaliação para agentes do Anexo 13 da NR-15 é qualitativa, presumindo-se a nocividade pela simples presença do agente.9. O STF, no Tema 709 (RE nº 791.961-RS), declarou a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, vedando a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial. A DIB é a DER, com efeitos financeiros retroativos. Contudo, a continuidade ou retorno ao labor nocivo acarreta a cessação do pagamento do benefício. Os efeitos foram modulados para preservar direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021, e os valores recebidos de boa-fé são irrepetíveis.10. Laudos técnicos extemporâneos e perícias indiretas ou por similitude são válidos para comprovar a especialidade, pois a evolução tecnológica sugere que as condições ambientais de trabalho antigas eram, no mínimo, tão ou mais ofensivas à saúde do trabalhador do que as atuais.11. A especialidade para os períodos de 13/07/2004 a 26/09/2006 (INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA.) e 13/11/2006 a 10/02/2007 (H. KUNTZLER & CIA LTDA.) não foi reconhecida, pois os PPPs indicam exposição a ruído inferior ao limite de tolerância de 85 dB e não apontam outros agentes nocivos.12. A especialidade para o período de 09/11/2019 a 12/11/2019 (Marcopolo S/A.) foi reconhecida, pois o PPP indica exposição a ruído superior a 85 dB, limite de tolerância vigente pelo Decreto nº 4.882/2003.13. A especialidade para os períodos de 18/09/1989 a 10/08/1998 e 01/06/1999 a 31/12/2003 (REICHERT CALÇADOS LTDA.) foi mantida, pois o PPP informa exposição a agentes químicos (solventes orgânicos/hidrocarbonetos), cuja avaliação é qualitativa e independe de mensuração. O uso de EPI é irrelevante para o período anterior a 02/12/1998.14. A especialidade para o período de 26/03/2007 a 12/01/2009 (VULCABRAS AZALÉIA - CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A.) foi mantida, pois o PPP indica exposição a ruído superior a 85 dB, e o uso de EPI para ruído não descaracteriza o tempo especial.15. A especialidade para o período de 09/03/2009 a 08/09/2009 (M & L INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA.) foi mantida, com base em laudo similar que indica exposição ao agente químico tolueno, cuja avaliação é qualitativa por absorção cutânea e respiratória.16. A especialidade para o período de 05/04/2010 a 23/05/2011 (BENEFICIARIADORA DE CALÇADOS M.N.S. LTDA.) foi mantida, pois o laudo técnico da empresa indica exposição a ruído superior a 85 dB, e o uso de EPI para ruído não descaracteriza o tempo especial.17. A especialidade para o período de 04/10/2011 a 08/11/2019 (MARCOPOLO S/A.) foi mantida, pois o PPP indica exposição ao agente químico tolueno (04/10/2011 a 31/07/2013) e a ruído superior a 85 dB (01/08/2013 a 08/11/2019).18. O autor faz jus à aposentadoria especial, pois preencheu o requisito de 25 anos de tempo de serviço especial até 13/11/2019, antes da EC nº 103/2019, configurando direito adquirido. O benefício deve ser concedido desde a DER (10/03/2020), com cálculo conforme o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, aplicando-se as regras anteriores à referida Emenda Constitucional.19. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora será relegada para a fase de cumprimento de sentença, devido à complexidade e à possibilidade de novos entendimentos do STF (ADI 7873 e Tema 1.361), justificando a postergação para evitar embargos de declaração protelatórios.20. Desprovido o recurso do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observados os limites máximos previstos no art. 85, § 3º, do CPC.21. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, com a implantação do benefício de aposentadoria especial no prazo de trinta dias úteis, conforme o art. 497 do CPC, por se tratar de decisão de eficácia mandamental não sujeita a recurso com efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:22. Negado provimento à apelação do INSS.23. Dado parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 09/11/2019 a 12/11/2019.24. Relegada para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de atualização monetária.25. De ofício, determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial desde a DER 10/03/2020, por meio da CEAB.Tese de julgamento: 26. A aposentadoria especial é devida ao segurado que preenche os requisitos de tempo de serviço especial antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, configurando direito adquirido, sendo irrelevante a declaração de eficácia do EPI para ruído acima dos limites legais e a avaliação qualitativa para hidrocarbonetos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. XIII, 7º, inc. XXXIII, 100, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 21 e 24; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 240, § 1º, 370, 464, § 1º, inc. II, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 497 e 933; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 41-A, 49, inc. II, 55, § 3º, 57, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 8º, 58, §§ 1º e 2º, 103, p.u., 106 e 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códs. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 12, e 70, Anexo IV, códs. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR 15, Anexos 6, 11, 13, 13-A e 14); INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, inc. I; IN nº 45/2010, art. 238, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR nº 15), Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, Terceira Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5071396-80.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Roger Raupp Rios, j. 26.01.2022; TRF4, AC 5034461-07.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AC 5025000-17.2019.4.04.7108, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 11.03.2022; TRF4, AC 5052375-21.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.03.2022; TRF4, AC 5024652-61.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5018797-83.2012.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2018; TRF4, AC 5000392-07.2022.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 19.08.2024; TRF4, AC 5010109-43.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 01.07.2024; TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 20.09.2017; TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.09.2017; TRF4, AC 5002137-67.2020.4.04.7129, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5002141-84.2013.4.04.7215, Sexta Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 10.06.2011; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 12.07.2011; TRF4, AC 5001038-02.2018.4.04.7107, Décima Primeira Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 15.04.2024; TRF4, Súmula 76.
(TRF-4, AC 5014720-19.2021.4.04.7107, , Relator(a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Julgado em: 17/12/2025)