DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. AGENTES NOCIVOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria, reconhecendo períodos de tempo comum e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de prévio
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...requerimento administrativo para períodos de especialidade; (ii) o cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica para um período específico; (iii) o reconhecimento de tempo comum para contribuinte individual com base em extemporaneidade do CNIS; (iv) o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual e para períodos de exposição a álcalis cáusticos (cimento), ruído e hidrocarbonetos aromáticos, incluindo a validade de provas unilaterais, laudos por similaridade e a eficácia de EPI; (v) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (vi) a obrigatoriedade de o INSS elaborar cálculos de liquidação; (vii) o abatimento de benefícios inacumuláveis; (viii) a imediata implantação do benefício e a permanência na atividade especial após a aposentadoria; e (ix) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse de agir do INSS é rejeitada. O desaparecimento do processo administrativo por força maior (enchente) enseja a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º) e a presunção de que os documentos foram apresentados, conforme o princípio in dubio pro misero e o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que admite prova testemunhal em caso de força maior. 4. A preliminar de cerceamento de defesa do autor é rejeitada. A perícia técnica para o período de 01/12/1979 a 31/05/1983 é impraticável, pois a empresa encerrou suas atividades no endereço, conforme o art. 464, § 1º, III, do CPC. 5. O reconhecimento dos períodos de 01/03/2009 a 31/03/2009 e 01/08/2010 a 31/08/2010 como tempo comum é mantido. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do contribuinte individual prestador de serviços a empresas é da pessoa jurídica tomadora do serviço (Lei nº 10.666/03, art. 4º), e o segurado não pode ser penalizado por eventual extemporaneidade se o recolhimento foi superior ao mínimo. 6. É viável o reconhecimento da atividade especial exercida pelo segurado contribuinte individual, sem restrição ao período, pois a Lei nº 8.213/91 não faz distinção entre as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/99, que limitava essa concessão, foi considerado ilegal pelo STJ (REsp 1436794/SC). 7. A especialidade dos períodos de 07/02/1975 a 04/07/1975 e 14/11/1975 a 29/08/1978 (servente, exposição a álcalis cáusticos/cimento) é reconhecida com base em CTPS e laudo similar. A irrelevância do uso de EPI para a caracterização da especialidade até 02/12/1998 é reafirmada. 8. A especialidade do período de 01/12/1979 a 31/05/1983 (servente, exposição a ruído de 93.2 dB, superior ao limite de 80 dB) é reconhecida com base em laudo pericial emprestado da própria empresa, que prevalece por ter sido submetido ao contraditório. A irrelevância do uso de EPI até 02/12/1998 é reafirmada. 9. A especialidade dos períodos de 01/06/1983 a 31/05/1986 e 23/06/1986 a 08/08/1986 (carpinteiro, exposição a ruído de 107 dB, superior ao limite de 80 dB) é reconhecida com base em CTPS e laudo similar. Adota-se o critério do pico de ruído na ausência de NEN, conforme o Tema 1.083 do STJ. A irrelevância do uso de EPI até 02/12/1998 é reafirmada. 10. A especialidade do período de 01/01/1997 a 30/04/2004 (pintor autônomo) não é reconhecida. A ausência de formulário DSS-8030/PPP e a insuficiência de outros documentos para aquilatar as atividades inviabilizam o reconhecimento, não podendo a prova testemunhal suprir a falta de início de prova material (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º). 11. A especialidade do período de 01/07/2004 a 26/05/2008 (encarregado de jato de pintura, exposição a ruído de 88.2 dB(A), superior ao limite de 85 dB) é reconhecida. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído (STF, Tema 555), e a dúvida sobre a real eficácia do EPI favorece o autor (STJ, Tema 1090, item III). 12. A especialidade do período de 20/10/2008 a 15/12/2008 (pintor, exposição a hidrocarbonetos aromáticos) é reconhecida. A avaliação qualitativa é suficiente para agentes químicos como hidrocarbonetos, que são absorvidos por via respiratória e cutânea (TRF4, AC 5001038-02.2018.4.04.7107), e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade (TRF4, AC 5013873-76.2018.4.04.9999). A dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o autor (STJ, Tema 1090, item III). 13. A especialidade do período de 03/02/2009 a 16/06/2011 (pintor jatista, exposição a agentes químicos como solventes e tolueno) é reconhecida. Embora o ruído (84.5 dB) seja inferior ao limite, a exposição a agentes químicos que permitem avaliação qualitativa (TRF4, AC 5001038-02.2018.4.04.7107) e a ineficácia do EPI (STJ, Tema 1090, item III) justificam o reconhecimento. 14. O segurado faz jus à aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição a partir de 24/05/2013 (DER do NB 164.401.689-0), com direito ao benefício mais vantajoso, pois nessa data implementou os requisitos para ambos os benefícios. 15. A permanência na atividade especial após a aposentadoria é vedada, conforme o Tema 709 do STF (RE nº 791.961-RS), que declarou a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. A DIB é a DER, e o pagamento do benefício cessa se o segurado continuar ou retornar ao labor nocivo. 16. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é relegada para a fase de cumprimento de sentença, devido à complexidade das alterações legislativas (EC nº 113/2021, EC nº 136/2025) e jurisprudenciais (STF Tema nº 810, STJ Tema nº 905, STJ Tema nº 1.361, ADI 7873). 17. Não há majoração de honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC, pois ambas as partes obtiveram êxito parcial em seus recursos. 18. A obrigação do INSS de elaborar os cálculos de liquidação é afastada. O ônus da apresentação dos cálculos compete ao exequente (CPC, arts. 523 e 524), cabendo ao INSS apenas fornecer os elementos para cálculos que estejam em seu poder (TRF4, AG 5047138-54.2022.4.04.0000). 19. Os valores eventualmente recebidos pela parte autora a contar de 24/05/2013 (DIB) em razão de outro benefício inacumulável deverão ser abatidos do montante da condenação, conforme o art. 124, I e II, da Lei nº 8.213/91. 20. A tutela específica para implantação do benefício é desnecessária, pois o benefício de aposentadoria especial já foi implantado por força de antecipação de tutela. IV. DISPOSITIVO E TESE: 21. Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 01/12/1979 a 31/05/1983. 22. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1997 a 30/04/2004 e a obrigação de apresentar os cálculos de liquidação. 23. De ofício, a definição dos índices de atualização monetária é relegada para a fase de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 24. A perda de processo administrativo pelo INSS, por força maior, enseja a distribuição dinâmica do ônus da prova e a presunção de apresentação dos documentos pelo segurado, caracterizando o interesse de agir. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual, bem como a utilização de laudos similares ou prova emprestada, especialmente quando a empresa encerrou atividades, e a ineficácia do EPI para ruído e a avaliação qualitativa para agentes químicos como hidrocarbonetos não descaracterizam a especialidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, inc. IV; CPC, arts. 17, 330, inc. III, 370, 373, inc. I e II, § 1º, 464, § 1º, inc. III, 485, inc. IV, 497, 523, 524, 526, 85, § 11; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57, § 8º, 58, § 2º, 124, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 64. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 791.961/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.06.2020 (Tema 709); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019 (
Tema 998); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (
Tema 1.083); STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TRF4, AC 5024749-96.2019.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Selmar Saraiva da Silva Filho, j. 17.12.2025; TRF4, AG 5047138-54.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 24.03.2023.
(TRF-4, AC 5005535-85.2015.4.04.7100, 5ª Turma, Relator(a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, Julgado em: 16/06/2026)