CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 472 - Código Civil / 2002

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Do Distrato

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 472

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 472

TJ-DFT   08/05/2018
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. DISTRATO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RENÚNCIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 22, § 3º DO EAOB. FIXAÇÃO DE 30% DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DISTRATO ESCRITO E QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 472 DO CCB). SUBSTABELECIMENTO. CONSEQUÊNCIA DO DISTRATO. (...) O advogado que atende e estuda o caso de seu cliente, ajuíza a petição inicial, atuando no feito por 09 meses consecutivos e, no curso do processo, substabelece os poderes que lhe foram outorgados pelo cliente para outro causídico, sem reservas de poderes, não implica, necessariamente, que tenha renunciado à remuneração de eventual sucumbênciada parte adversa, pelos efetivos serviços prestados no processo. 2.1. A renúncia de honorários de sucumbência deve ser escrita e não tácita. Devendo o causídico cobrar a referida verba honorária em ação autônoma (arbitramento de honorários). Precedentes do STJ e TJDFT (REsp. 1.207.216/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011) e (Acórdão n.695103, 20130020031013AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013. Pág.: 46). 3. Quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, tal valor deve ser concretizado por arbitramento, observando as regras do artigo 22, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), o qual aponta que os honorários sucumbenciais devem ser estimados em pelo menos um terço em razão de sua participação no início do processo. 4. Se o advogado que ajuizou a peça inicial, permaneceu trabalhando no processo por 09 meses consecutivos, vindo a substabelecer os poderes antes da realização da audiência de conciliação e instrução, tem direito a receber os honorários de sucumbência, na proporção do trabalho realizado nos autos. 4.1. O percentual de 30% arbitrados pelo Juiz de 1º grau, a título de honorários sucumbenciais, prestigia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente porque a petição exordial é a mais importante do processo, haja vista que todas as próximas peças processuais estão atreladas a causa de pedir e aos pedidos ali inseridos. 5. Nos termos do art. 472 do CCB, o distrato deverá ocorrer na mesma forma do contrato. Se não consta nos autos nenhum documento que comprove o alegado distrato, onde o causídico tenha dado quitação integral da verba sucumbencial, não há como reconhecer a renúncia dos referidos honorários, vez que se o contrato inicial foi escrito, o distrato também deve ser realizado da mesma forma. 6.O substabelecimento do mandato é consequência lógica do distrato ocorrido entre as partes, mas não implica na renúncia da verba de sucumbência, principalmente se não há no referido documento qualquer menção à quitação integral dos honorários pactuados ou sucumbenciais. Portanto, não servem para provar a quitação alegada. Ademais, o ônus de provar a quitação do débito incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, I e II do NCPC/2015. 7. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo Não-Providos. Sentença Mantida. (TJDFT, Acórdão n.1093169, 20170110072968APC, Relator(a):ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 02/05/2018, Publicado em: 08/05/2018)

TJ-DFT   16/11/2017
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. (...) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para, reformando a r. decisão ora combatida, excluir os créditos devidos pela UNIMED Brasília, por configurarem ativo contingente, bem como para deferir a execução dos honorários sucumbenciais pelos advogados substabelecidos, devendo-se, porém, resguardar eventual quantia devida aos patronos substabelecentes. (TJDFT, Acórdão n.1058934, 20160020029986AGI, Relator(a):ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 09/11/2017, Publicado em: 16/11/2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 472

Arts.. 474 ... 475  - Seção seguinte
 Da Cláusula Resolutiva

Da Extinção do Contrato (Seções neste Capítulo) :