CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 240 - CPC / 2015

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DA CITAÇÃO

Arts. 238 ... 239 ocultos » exibir Artigos
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos Arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Arts. 241 ... 259 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 240

Cível
Contestação - Ação de arbitramento de Honorários - Espólio - inventariante, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Pedido em Reconvenção, Exceção do contrato não cumprido, Convenção de arbitragem, Litispendência, Coisa Julgada, Nulidade da citação, Reconvenção - Cobrança indevida - Repetição de indébito, Confusão patrimonial, Contrato de adesão, Incapacidade civil, Perempção, Justiça Gratuita ao Contestante, Hipossuficiência do credor - Teoria menor, Pedido contraposto por Pessoa Jurídica no JEC, Pessoa Jurídica, Ilegitimidade passiva do sócio retirante, Falecimento do Autor, Fiador - defesa, Locação - reparos no imóvel - ausência notificação da vistoria, Exoneração, Citação por edital, Abuso de personalidade - desvio de finalidade, Pagamento realizado, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Ausência de documentos ou custas, Prescrição, Cláusula contratual abusiva, Pessoa Física, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Ilegitimidade passiva de quem não detém a posse do imóvel, Ausência de informações e elementos necessários, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Ilegitimidade ad causam, Repetição Indébito - Art. 940 CC, Incapacidade processual, Perda do objeto - contas prestadas, Impugnação ao valor da causa, Falsidade documental, Cônjuges - ausente anuência, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Desconsideração da personalidade jurídica, Ilegitimidade passiva, Sociedade empresária, Falsidade material - documento falso, Ilegitimidade ativa, Ausência de benefício ao Autor, Situações que a citação não deve ocorrer, Denunciação da lide, Pagamento realizado e compensação, Aditamento sem anuência - prorrogação - aditivo, Advogado sem procuração, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ilegitimidade ativa do sócio em nome da empresa, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Contrato Bancário, Inépcia da petição inicial, Pedido genérico

Súmulas e OJs que citam Artigo 240

LeiCPC   Art.art-240  

STJ Tema Repetitivo 1133 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança.

Tese Firmada: O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).

Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/3/2022 e finalizada em 22/3/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 250/STJ.

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ). 

(STJ, Tema Repetitivo 1133, publicada em 10/11/2025)
10/11/2025 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 1131 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Definir, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, se a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º...
+152 PALAVRAS
...
PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.

(STJ, Tema Repetitivo 1131, publicada em 07/11/2025)
07/11/2025 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 240

Arts.. 260 ... 268  - Capítulo seguinte
 DAS CARTAS

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Capítulos neste Título) :