Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 55 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Do Nascimento

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Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.
§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.
§ 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias.
§ 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.
§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 55

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-55  
Publicado em: 11/12/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais

EMENTA:  
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Pretensão de mudança de prenome e sobrenome. A imutabilidade do nome é a regra. Sua alteração é exceção. Nome que não se apresenta suscetível de expor o requerente ao ridículo, nem haver mostra de situação vexatória, constrangedora ou de sofrimento. Hipótese que não apura circunstância excepcional do princípio da imutabilidade do registro civil (art. 55 e seguintes da lei nº 6.015/73). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1030240-46.2023.8.26.0002; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023)
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Publicado em: 20/07/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Responsabilidade Civil

EMENTA:  
APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Documentos comprovam que (...) e Tulio são a mesma pessoa, com mero erro de grafia. Retificação admitida. Idade de falecimento deve ser retificada para 74 anos no assento de óbito. Possibilidade de inversão de sobrenomes. Inteligência do art. 55 da Lei de Registros Públicos. Inexistência de prejuízo a terceiros. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1012462-43.2019.8.26.0248; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023)
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Publicado em: 02/06/2023 TJ-RS Acórdão

Apelação - Retificação de Nome

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÚLTIMO PATRONÍMICO DA AUTORA, QUE CONTA 4 ANOS DE IDADE. SUBSTITUIÇÃO DO SOBRENOME DO AVÔ PATERNO PARA O PATRONÍMICO DA AVÓ MATERNA. PEDIDO QUE CONTA COM A CONCORDÂNCIA DOS GENITORES DA AUTORA E NÃO TRARÁ PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DO TRONCO FAMILIAR PATERNO. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO HÁ ÓBICE AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA AUTORA/APELANTE, DE 4 ANOS DE IDADE, QUE ALMEJA A SUBSTITUIÇÃO DE SEU ÚLTIMO PATRONÍMICO, ORIUNDO DE SEU AVÔ PATERNO, PARA O PATRONÍMICO DE SUA AVÓ PATERNA. OCORRE QUE A ALTERAÇÃO PRETENDIDA NÃO AFETA A IDENTIFICAÇÃO DO TRONCO FAMILIAR PATERNO, JÁ QUE A SUBSTITUIÇÃO É DO SOBRENOME DO AVÔ PATERNO PARA O SOBRENOME DA AVÓ PATERNA, AO PASSO QUE O GENITOR DA RECORRENTE OSTENTA AMBOS OS PATRONÍMICOS. ADEMAIS, O PEDIDO CONTA COM A CONCORDÂNCIA DE AMBOS OS GENITORES DA CRIANÇA E NÃO TRARÁ PREJUÍZO A QUEM QUER QUE SEJA. VALE RESSALTAR QUE, CONFORME O ART. 55 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, O DIREITO AO NOME COMPREENDE O PRENOME E O SOBRENOME, SENDO QUE "AO PRENOME SERÃO ACRESCIDOS OS SOBRENOMES DOS GENITORES OU DE SEUS ASCENDENTES, EM QUALQUER ORDEM". DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 51778900720228210001, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 01-06-2023)
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