Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Lei dos Registros Públicos / 1973 - Da Legitimação Adotiva

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Da Legitimação Adotiva

Art. 95.

Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º).
Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei nº 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).

Art. 96.

Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor.
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 Da Averbação

Do Registro de Pessoas Naturais (Capítulos neste Título) :