CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 203 - CPP / 1941

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DAS TESTEMUNHAS

Art. 202 oculto » exibir Artigo
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 203

Lei:CPP   Art.:art-203  
25/09/2018 STJ Acórdão

PROCESSUAL PENAL

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 203 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO PRESTADO EM INQUÉRITO POLICIAL. EVENTUAL IRREGULARIDADE EM SEDE INQUISITIVA NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum.2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1277345/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 25/09/2018)
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30/11/2023 TJ-AM Acórdão

Apelação Criminal - Homicídio Qualificado

EMENTA:  
APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. TESTEMUNHA TIO DA VÍTIMA. TESTEMUNHA QUE PRESTA COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. RECONHECIMENTO FEITO EM SEDE INQUISITORIAL. PRECLUSÃO. NULIDADES NÃO ACOLHIDAS. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIAS ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Tio da Vítima era testemunhas nos autos de processo, e sendo assim, este presta compromisso de dizer a verdade sobre o que lhe for perguntado, sob pena de responder por falso testemunho (art. 342 do Código Penal...
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arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes; - As circunstâncias fáticas demonstram a gravidade concreta do crime, bem como apontam para justificar a custódia preventiva, não se revelando cabível a sua revogação e/ou aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal; - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema; - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM; Apelação Criminal Nº 0600097-82.2021.8.04.5900; Relator (a): Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 30/11/2023; Data de registro: 30/11/2023)
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16/09/2020 TJ-CE Acórdão

Recurso em Sentido Estrito - Homicídio Qualificado

EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (ART. 121, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. 1. NULIDADES. 1.1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS (ART. 121, § 2.º, INCISOS I e IV, DO CPB). SUPOSTA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE DO JUÍZO PROCESSANTE. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE SE LIMITOU A REALIZAR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA SEM ALUDIR ...
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RELACIONADO À ADMISSÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, ENTÃO PRETENSA VÍTIMA, COMO MEIO DE PROVA. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA TESTEMUNHA IMPUGNADA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 203 E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO E NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 2. MÉRITO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA PELA FRAGILIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA INDICAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE; Relator (a): ANTONIO PADUA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara do Juri; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de registro: 16/09/2020)
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