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Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 8
Jurisprudências atuais que citam Artigo 8
STJ
ACÓRDÃO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica.
Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado na incidência da Súmula 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal Regional Federal pela prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93...
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...;
Lei nº 8.666/93, art. 90; CP, arts. 312 e 317.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1682769/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.06.2020.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.418.283/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
Direito processual penal. Agravo regimental. Citação por meio eletrônico. Ausência de nulidade IN CASU. RÉU QUE PARTICIPOU DE ATOS PROCESSUAIS. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo in casu a validade da citação realizada por meio eletrônico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por meio eletrônico geraria nulidade processual no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A citação por meio eletrônico é válida desde que assegurada a autenticidade do ...
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... haja prejuízo à defesa.
2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio da pas de nullité sans grief.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; Resolução CNJ nº 354/2020, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 143.990/PR, Relª.
Minª . Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023.
(STJ, AgRg no RHC n. 218.286/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA