CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 155 - CPP / 1941

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 155

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 155


Súmulas e OJs que citam Artigo 155

LeiCPP   Art.art-155  

STJ Tema Repetitivo 1260 do STJ


TEMA
Situação: Em Julgamento

Questão submetida a julgamento: Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.

Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/5/2024 e finalizada em 14/5/2024 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 508/STJ.

Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Informações Complementares: Decisão pela não suspensão dos feitos que tratem de idêntica questão de direito. 

(STJ, Tema Repetitivo 1260, publicada em 05/11/2025)
05/11/2025 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 155

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 DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

DA PROVA (Capítulos neste Título) :