CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

CPP / 1941 - DOS INDÍCIOS

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DOS INDÍCIOS

Art. 239.

Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
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 DA BUSCA E DA APREENSÃO

DA PROVA (Capítulos neste Título) :