CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

CPP / 1941 - DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

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DAS PERGUNTAS AO OFENDIDORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 201.

Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
ALTERADO
Parágrafo único. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. ALTERADO
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