CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

CPP / 1941 - DA CONFISSÃO

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DA CONFISSÃO

Art. 197.

O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Art. 198.

O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Art. 199.

A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no Art. 195.

Art. 200.

A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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