CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 619 - CPP / 1941

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DOS EMBARGOS

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
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Comentários em Petições sobre Artigo 619

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+9)

Defesa Prévia Falso Testemunho - Falta de oportunidade à retratação

Atentar aos precedentes divergentes: "Não houve obscuridade na conclusão de inaplicabilidade da hipótese de extinção da punibilidade pela retratação, pois o voto relator bem explicitou que a retratação em questão deveria ocorrer no bojo da ação em que cometido o crime de falso testemunho, e não no bojo da ação penal que o processa e pune, não sendo exigida ainda intimação para este fim, devendo tal retratação ser de iniciativa do agente. De acordo com reiterados precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento de que, ainda quando ajuizados para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento nas restritas hipóteses elencadas no artigo 619 do CPP, quais sejam, omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, circunstâncias inocorrentes no caso sub judice." (TRF4, Embargos de Declaração em Apelação Criminal 5003132-98.2015.4.04.7212, Relator(a): , SÉTIMA TURMA, Julgado em: 22/01/2019, Publicado em: 29/01/2019)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Embargos de Declaração Penal

O prazo para embargos é de 2 dias: Art. 382 CPP. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Art. 619 CPP. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Artigos Jurídicos sobre Artigo 619

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 619

STJ   10/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. IDONEIDADE MORAL NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTENTE. MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURÍDICO JÁ DEBATIDO. I - (...). II - Sobre a alegada violação do art. art. 1.022 do CPC/15, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca de eventual violação do princípio da isonomia, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. De fato a Corte a quo enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados, inclusive deixando claro que o requerente responderia não somente a uma ação penal, mas sim a "processos criminais", o que por si só afasta a alegação de falta de isonomia no julgamento. É o que se percebe do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso especial: "(...). IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campebell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1813583/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)

STJ   12/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. 4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. (...). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019)

STJ   07/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE FACTORING. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE ERRO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico. (...). Opostos embargos, foram rejeitados. Em novos embargos alega a parte embargante erro e omissão no acórdão. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016". III (...). VI - Assim, há manifesto intento protelatório da parte embargante. Nos termos do art. 1.026, §2 do CPC/2015 considero manifestamente protelatórios os embargos de declaração e condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. VII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 773.829/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 07/10/2019)

TRF-4   29/01/2019
PROCESSO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. INDUÇÃO DE TESTEMUNHAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. OBSCURIDADE INEXISTENTE.(...).Não houve obscuridade na conclusão de inaplicabilidade da hipótese de extinção da punibilidade pela retratação, pois o voto relator bem explicitou que a retratação em questão deveria ocorrer no bojo da ação em que cometido o crime de falso testemunho, e não no bojo da ação penal que o processa e pune, não sendo exigida ainda intimação para este fim, devendo tal retratação ser de iniciativa do agente.De acordo com reiterados precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento de que, ainda quando ajuizados para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento nas restritas hipóteses elencadas no artigo 619 do CPP, quais sejam, omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, circunstâncias inocorrentes no caso sub judice. (TRF4, Embargos de Declaração em Apelação Criminal 5003132-98.2015.4.04.7212, Relator(a): , SÉTIMA TURMA, Julgado em: 22/01/2019, Publicado em: 29/01/2019)


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