CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 382 - CPP / 1941

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DA SENTENÇA

Art. 381 oculto » exibir Artigo
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Arts. 383 ... 393 ocultos » exibir Artigos
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Petições comentadas sobre Artigo 382

Petição comentada

Embargos de Declaração Penal

Atenção aos prazos específicos a depender do Órgão Julgador. Vide Arts. 382 e 619 do CPP, Art. 83 da Lei 9.099/95, ou regimentos internos do STJ e STF.

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 382

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 DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

DO PROCESSO EM GERAL (Títulos neste Livro) :