Art. 381 oculto » exibir Artigo
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Arts. 383 ... 393 ocultos » exibir Artigos
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Petições comentadas sobre Artigo 382
Petição comentada
Atenção aos prazos específicos a depender do Órgão Julgador. Vide Arts. 382 e 619 do CPP, Art. 83 da Lei 9.099/95, ou regimentos internos do STJ e STF.
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