Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 83 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Do Procedimento Sumariíssimo

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Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 83

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.:art-83  
Publicado em: 10/05/2021 TJ-BA Acórdão

Recurso Inominado

EMENTA:  
    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460   PROCESSO Nº 0132122-66.2017.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: UNIMED CENTRAL NACIONAL - UNIPLAN ADVOGADO: (...) RECORRIDO: (...) ADVOGADO: (...) GROBA CASAL ORIGEM: 3ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO VISANDO O RESTABELECIMENTO ...
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interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente¿. Portanto, conclui-se que o recurso é manifestamente intempestivo, o que impede o seu conhecimento. Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de NÃO SE CONHECER DO RECURSO ante sua INTEMPESTIVIDADE. Custas e honorários sucumbenciais, estes em 20% do valor da execução, a cargo da recorrente (Enunciado nº 122 do FONAJE). Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 2015. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0132122-66.2017.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 10/05/2021)
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Publicado em: 23/08/2019 TJ-RS Acórdão

Embargos de Declaração - Difamação

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EFEITOS INFRIN-GENTES. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBI-LIDADE. 1. Os embargos de declaração são o instrumento facultado às partes para a integração - não substituição - de decisões judiciais, os quais têm cabimento quando a decisão atacada apresentar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95, hipóteses que não restaram configuradas no caso em apreço. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já apreciada que não se comporta em sede de embargos de declaração. 3. As matérias constitucionais ora aventadas não foram suscitadas nas razões de apelação e, por isso, não enfrentadas no acórdão, descabendo a inovação nos embargos declaratórios, ainda que para o fim de prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-RS; Embargos de Declaração Criminal, Nº 71008704108, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 05-08-2019)
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Publicado em: 18/01/2019 TJ-RS Acórdão

Embargos de Declaração - Crimes contra a inviolabilidade de segredo

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTOS DIVERGENTES QUANTO À ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO REAFIRMADA. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. 1. Pretensão de rediscussão de matéria já apreciada que não se comporta em sede de embargos de declaração. A existência de interpretações divergentes entre os julgadores é da essência dos julgamentos colegiados, situação que, quando verificada, não infirma a legitimidade do acórdão e tampouco o torna obscuro. 2. Mesmo que utilizados para fins de prequestionamento os embargos devem apontar uma das hipóteses elencadas no art. 83 da Lei 9.099/95, o que não ocorreu na espécie. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (TJ-RS; Embargos de Declaração, Nº 71008153272, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 10-12-2018)
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