Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 83 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Do Procedimento Sumariíssimo

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Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
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Petições comentadas sobre Artigo 83

Petição comentada

Embargos de Declaração Penal

Atenção aos prazos específicos a depender do Órgão Julgador. Vide Arts. 382 e 619 do CPP, Art. 83 da Lei 9.099/95, ou regimentos internos do STJ e STF.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 83

LeiLei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.art-83  

TJ-BA


ACÓRDÃO
    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460   Recurso nº 0004307-51.2022.8.05.0150 Processo nº 0004307-51.2022.8.05.0150 Recorrente(s):  COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido(s):  NADJA MIRIAN DA COSTA SILVA JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - AUSENTES HIPÓTESES ...
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Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, CLAUDIA VALERIA PANETTA e (...), decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apreço, mantendo a decisão guerreada, conforme proclamada. Salvador, Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2024. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004307-51.2022.8.05.0150, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 07/11/2024)
07/11/2024 • Acórdão em Recurso Inominado
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TJ-BA


ACÓRDÃO
    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460   PROCESSO Nº 0132122-66.2017.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: UNIMED CENTRAL NACIONAL - UNIPLAN ADVOGADO: (...) RECORRIDO: (...) ADVOGADO: (...) GROBA CASAL ORIGEM: ...
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RECURSO ante sua INTEMPESTIVIDADE. Custas e honorários sucumbenciais, estes em 20% do valor da execução, a cargo da recorrente (Enunciado nº 122 do FONAJE). Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 2015. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0132122-66.2017.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 10/05/2021)
10/05/2021 • Acórdão em Recurso Inominado
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