Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Recurso nº 0004307-51.2022.8.05.0150 Processo nº 0004307-51.2022.8.05.0150 Recorrente(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido(s): NADJA MIRIAN DA COSTA SILVA JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - AUSENTES HIPÓTESES
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...PREVISTAS NO ART. 83, DA LEI 9.099/95. 1. Contra a decisão proferida, foram opostos embargos de declaração. No entanto, não se verificam as falhas apontadas pela parte embargante, pois a matéria suscitada se confunde com o mérito já decidido por esta Turma. 2. Os embargos de declaração visam ao saneamento dos vícios previstos no art. 83 da lei 9.099/95. Com a devida vênia ao quanto argumentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado. 3. O posicionamento adotado por esta Turma, quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso na decisão embargada, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a este desiderato. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO Contra a decisão proferida, foram opostos embargos de declaração. Vieram-me conclusos. VOTO Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita. Persegue o embargante a utilização do presente recurso para o fim de rever o mérito da decisão proferida por esta Turma. Apesar disto, os embargos de declaração visam ao saneamento dos vícios previstos no art. 83 da lei 9.099/95. Convém salientar que dispõe a lei 9.099/95, em seu art. 83, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição ou dúvida, sendo ônus do embargante apontar os vícios da sentença ou do acordão passíveis de saneamento. É cediço que o Julgador não está adstrito a responder todas as alegações das partes, uma a uma, para balizar a sua decisão. A inexistência de manifestação quanto aos temas suscitados nos autos não enseja a omissão do julgado, desde que este esteja fundamentado. Contrariamente, a decisão respondeu aos reclames das partes e de suas defesas. O posicionamento adotado por esta Turma, quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso no Acórdão embargado, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a este desiderato. Conforme consta nos autos do processo em epígrafe, o trânsito em julgado registrado no evento 148 ocorreu de forma inadequada. Entretanto, foi concedido prazo para a apresentação de embargos de declaração, os quais foram recebidos e remetidos a esta Turma para apreciação. Cumpre esclarecer que, embora o prazo tenha sido restituído, os embargos em questão se referem à decisão proferida no evento 147, que não admitiu o agravo interno. Restou claro que a decisão agravada não se configura como monocrática, conforme se verifica no evento 131, onde os demais julgadores acompanharam a Relatora, registrando seus votos no sistema eletrônico, o que pode ser consultado por meio do ícone correspondente no sistema PROJUDI. Portanto, exige-se desta Turma o reexame do mérito, embora interpretado de modo contrário aos interesses da parte embargante. Destarte, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado. Neste sentido, vejamos as seguintes decisões (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ¿ PROCESSO CIVIL ¿ COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ¿ QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE ¿ 1- A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2- Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a `questionários` postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)" (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ ¿ EDcl-AgRg-ED-AG 1.249.816 ¿ (2011/0041515-2) ¿ C.Esp. ¿ Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura ¿ DJe 16.12.2011 ¿ p. 507) O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 83, da Lei nº 9.099/95, no julgado. Neste diapasão, não se prestam à modificação do julgado nem afronta aos dispositivos constitucionais apontados nos embargos de declaração. Os órgãos jurisdicionais não se constituem órgãos consultivos, não sendo compelidos a esgotar toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, caso enfrentadas e solvidas as questões jurídicas litigiosas desveladas na causa. Em face das considerações expostas, VOTO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apreço, mantendo a decisão guerreada, conforme proclamada. É como Voto. Salvador, Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2024. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, CLAUDIA VALERIA PANETTA e
(...), decidiu, à unanimidade de votos, PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apreço, mantendo a decisão guerreada, conforme proclamada. Salvador, Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2024. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004307-51.2022.8.05.0150, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 07/11/2024)