CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

CPP / 1941 - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 637.

O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

Art. 638.

O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.
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 DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

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