Art. 607.
O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez. REVOGADO
§ 1º Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação (Art. 606).
ALTERADO
§ 2º O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação.
ALTERADO