Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7° No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121, § 4°.
ALTERADO
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
ALTERADO
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.
§ 8º Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121.
ALTERADO
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121
Violência Doméstica
§ 9 ºSe a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
ALTERADO
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1 ºa 3 ºdeste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 ºdeste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos Arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
ALTERADO
§ 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra:
ALTERADO
I - autoridade ou agente descrito nos Arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
ALTERADO
II - membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os Arts. 131 e 132 da Constituição Federal ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
ALTERADO
§ 12. Aumenta-se a pena de:
I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:
a) contra autoridade ou agente descrito nos
Arts. 142 e
144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os
Arts. 131 e
132 da Constituição Federal ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou
c) nas dependências de instituição de ensino;
II - 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e:
a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou
b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino.
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
ALTERADO
§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Petições selectionadas sobre o Artigo 129
Ação Penal subsidiária da Ação Penal Pública
- Denunciação Caluniosa, Desacato, Violência entre duas mulheres, Ciência posterior da inocência do acusado - omissão, Abuso de Autoridade, Violência psicológica, Peculato, Agressor proprietário da casa, Roubo, Prisão cautelar ilegal, Penhora excessiva, Constrangimento abusivo, Provocação indireta, Violência contra a mulher, Ameaça - Art. 147 CP, Estupro de vulnerável, Cometido por servidor público, Falsidade material, Excesso de prazo na investigação, inquérito ou processo, Cometido por servidor público, Demora de inquérito ou investigação, Falsidade ideológica, Violência contra o homem, Idoso, Provocação direta, Maria da Penha
Apelação Criminal - 2026
- Interceptação telefônica sem autorização judicial, intimação em nome de Advogado substabelecido, Violenta emoção , Direito em recorrer em liberdade, Dosimetria da pena, Maior de 70 anos, Procedimento comum, Da continuidade delitiva - Crime continuado, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Confissão, Nulidade processual - Falha na intimação, Prescrição punitiva - penal, Peculato - Desclassificação para culposo, Réu com mais de 70 anos, Menor de 21 anos, Whatsapp - sem autorização judicial, Culpabilidade, 1ª Fase - pena base, Retroatividade de lei benéfica, Ausência de culpa, Decisão penal não fundamentada, Procedimento do Juri, Ausência de dolo, Dispensa licitação, Provas obtidas mediante violência policial, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Cerceamento de defesa - produção de provas, 2ª Fase - Atenuantes e Agravantes, Personalidade e conduta social, Irretroatividade de lei mais gravosa, Desvio de finalidade - fishing expedition, Nulidade - Provas ilícitas, Busca e Apreensão no Domicílio - Asilo inviolável, Extinção da punibilidade - Art. 107 do CP, Motivos e circunstâncias - Grau de envolvimento no crime, Decreto de prisão não motivado, Quebra da cadeia de custódia - prova digital sem autenticidade, Prequestionamento, Ausência de defesa técnica, Dolo fraude licitação
Artigos Jurídicos sobre Artigo 129
Jurisprudências atuais que citam Artigo 129