Perigo de contágio venéreo
Art. 130
- Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131
- Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132
- Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Abandono de incapaz
Art. 133
- Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134
- Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
Pena - detenção, de um a três anos.
Omissão de socorro
Art. 135
- Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A.
Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
Maus-tratos
Art. 136
- Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.