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Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 196
STF
ACÓRDÃO
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Alegação de que foram juntados laudos depois do interrogatório. Pedido de reconhecimento de nulidade. Inocorrência. 3. Após a juntada do laudo, foi aberta vista aos agravantes, que afirmaram não terem qualquer interesse em requerimentos. A agravante afirmou, ainda, que o conteúdo dos documentos juntados depois de seu interrogatório não lhe trazia qualquer prejuízo. 4. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. Art. 196 do CPP. 5. Acusados que demonstraram, por escrito, total desinteresse em novo interrogatório. Ausência de nulidade. 6. Comprovada a ausência de prejuízo, denega-se a ordem. 7. Agravo improvido.
(STF, HC 244398 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 16/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024)
STF
ACÓRDÃO
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, expedida a carta precatória, a instrução processual não sofre qualquer interrupção e, conforme previsão legal, torna possível a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcança a ordem do interrogatório judicial (CPP, arts. 222 e 400). Nos termos do art. 196 do CPP, “a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.” Após a realização do interrogatório, o CPP prevê a possibilidade de renovação do ato a pedido do réu, o que não aconteceu. 3. Agravo improvido.
(STF, RHC 244566 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 16/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA