Arts. 202 ... 221 ocultos » exibir Artigos
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Arts. 222-A ... 225 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 222
STF
ACÓRDÃO
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, expedida a carta precatória, a instrução processual não sofre qualquer interrupção e, conforme previsão legal, torna possível a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcança a ordem do interrogatório judicial (CPP, arts. 222 e 400). Nos termos do art. 196 do CPP, “a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.” Após a realização do interrogatório, o CPP prevê a possibilidade de renovação do ato a pedido do réu, o que não aconteceu. 3. Agravo improvido.
(STF, RHC 244566 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 16/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024)
STF
ACÓRDÃO
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, expedida a carta precatória, a instrução processual não sofre qualquer interrupção e, conforme previsão legal, torna possível a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcança a ordem do interrogatório judicial (CPP, arts. 222 e 400). Nos termos do art. 196 do CPP, “a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.” Após a realização do interrogatório, o CPP prevê a possibilidade de renovação do ato a pedido do réu, o que não aconteceu. 3. Agravo improvido.
(STF, RHC 244566 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 16/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA