CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 222 - CPP / 1941

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DAS TESTEMUNHAS

Arts. 202 ... 221 ocultos » exibir Artigos
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 222

Lei:CPP   Art.:art-222  
28/11/2019 TJ-SP Acórdão

Habeas Corpus Criminal - Estelionato

EMENTA:  
Habeas Corpus - Estelionato - Arguição de nulidade por ofensa ao art. 400 do Código de Processo Penal. Nulidade não configurada - Inteligência do art. 222, §1º, do Código de Processo Penal - Expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal. Oitiva da testemunha arrolada pela Defesa, por meio de Carta Precatória, cumprida antes da oitiva de testemunha da Acusação, que não acarretou nulidade. Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2225678-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019)
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10/05/2022 TJ-BA Acórdão

Recurso em Sentido Estrito

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) N. 0502180-16.2017.8.05.0229, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  RECORRENTE: (...) Advogado(s):   RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  D E C I S Ã O Cuidam os autos de Recurso Especial interposto por ANDERSON MASCARENHAS DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de ...
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Acrescente-se que o pleito do recorrente encontra-se em desarmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo no caso em tela o quanto previsto na súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Repise-se, nessa esteira intelectiva, a respeito do mencionado verbete, que “Também se aplica o referido enunciado sumular quando o recurso especial tiver fundamento na alínea a do permissivo constitucional.” (AgRg no AREsp 330747/RS).   Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.                                                                                                                                Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0502180-16.2017.8.05.0229, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/05/2022)
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10/05/2022 TJ-BA Acórdão

Recurso em Sentido Estrito

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) N. 0502180-16.2017.8.05.0229, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  RECORRENTE: (...) Advogado(s):   RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  D E C I S Ã O Cuidam os autos de Recurso Especial interposto por ANDERSON MASCARENHAS DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de ...
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Acrescente-se que o pleito do recorrente encontra-se em desarmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo no caso em tela o quanto previsto na súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Repise-se, nessa esteira intelectiva, a respeito do mencionado verbete, que “Também se aplica o referido enunciado sumular quando o recurso especial tiver fundamento na alínea a do permissivo constitucional.” (AgRg no AREsp 330747/RS).   Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.                                                                                                                                Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0502180-16.2017.8.05.0229, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/05/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 226 ... 228  - Capítulo seguinte
 DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

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