Lei Maria da Penha (L11340/2006)

Artigo 5 - Lei Maria da Penha / 2006

VER EMENTA

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 5


Decisões selecionadas sobre o Artigo 5

TJ-DFT   17/10/2024
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA (JUÍZO SUSCITANTE). JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA (JUÍZO SUSCITADO). INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER IDOSA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. Constatado que o crime em apuração foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar, contra vítima idosa do sexo feminino, imperiosa a aplicação dos ditames da Lei Maria da Penha, com definição da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. A Lei n° 14.550/2023 promoveu a inclusão do artigo 40-A, na Lei n° 11.340/2006, o qual dispõe que a Lei Maria da Penha será aplicada a todas as situações previstas em seu artigo 5°, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. Assim, sendo a vítima idosa do sexo feminino e tendo sido praticada a violência em contexto de relação doméstica e familiar, imperiosa a aplicação dos ditames da Lei n° 11.340/2006, o que atrai a competência da Justiça especializada. Tendo em vista que o crime em apuração foi praticado no âmbito de relação em que os sujeitos são unidos por laços naturais, a competência para julgamento dos fatos em questão é do Juizado especializado. Conflito negativo de jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante. (TJDFT, Acórdão n.1931457, 07329346120248070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, Câmara Criminal, Julgado em: 02/10/2024, Publicado em: 17/10/2024)

TJ-RS   10/05/2019
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PRATICADA POR EX-COMPANHEIRA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. - (...) O fato de a contenda envolver duas mulheres, no âmbito de relacionamento homoafetivo, não afasta a submissão da situação telada à questão de gênero, uma vez que, caracterizada a hipótese de violência doméstica, aplica-se a Lei Maria da Penha, independentemente de o agressor tratar-se de homem ou mulher. Ausência de referência ou restrição específica quanto ao gênero do agressor na legislação especifica. Artigos 2º e 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06. Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considerando que os elementos trazidos aos autos evidenciam que a agressora, em tese, vem perturbando a tranquilidade da vítima exatamente por não aceitar o rompimento de anterior relação íntima afetiva existente, fazendo com que a ofendida tema pela sua integridade física e de seus parentes a ponto de procurar a autoridade policial para registrar ocorrência e solicitar medidas protetivas, tenho que estão delineados traços suficientes sobre a existência de violência doméstica e familiar contra a mulher, a atrair a aplicação da Lei n.º 11.340/2006. Competência do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Santa Maria. Conflito de jurisdição julgado procedente. (TJRS, Conflito de Jurisdição 70080833155, Relator(a): Dálvio Leite Dias Teixeira, Oitava Câmara Criminal, Julgado em: 24/04/2019, Publicado em: 10/05/2019)


Súmulas e OJs que citam Artigo 5

Nenhum resultado encontrado
LeiLei Maria da Penha   Art.art-5  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Art.. 7  - Capítulo seguinte
 DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Capítulos neste Título) :