Lei Maria da Penha (L11340/2006)

Lei Maria da Penha / 2006 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º

Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6º

A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art.. 7  - Capítulo seguinte
 DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Capítulos neste Título) :