Lei Maria da Penha (L11340/2006)

Lei Maria da Penha / 2006 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

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DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27.

Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28.

É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
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 DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

DOS PROCEDIMENTOS (Capítulos neste Título) :