CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 158 - CPP / 1941

VER EMENTA

DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Arts. 158-A ... 184 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 158


Artigos Jurídicos sobre Artigo 158

Provas a produzir. Tipos e cuidados da fase probatória  - Geral
Geral 12/09/2024
Entenda a diferença das provas e momento adequado para juntar ao processo. Veja como os Tribunais decidem sobre o tema em 2024.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 158


Jurisprudências atuais que citam Artigo 158

Arts.. 185 ... 196  - Capítulo seguinte
 DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

DA PROVA (Capítulos neste Título) :