CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 593 - CPP / 1941

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DA APELAÇÃO

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2º Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 593


Comentários em Petições sobre Artigo 593

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Recurso de Apelação Criminal - Penal - Desclassificação de roubo para tentativa

CABIMENTO E PRAZO: Art. 593 e 798 do CPP - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias corridos: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
DIAS CORRIDOS:
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O prazo para interpor recurso de apelação criminal, previsto expressamente na lei penal adjetiva - o que afasta incidência de regras do processo civil - , é de cinco dias (CPP, art. 593, caput) e, consoante a sistemática processual penal em vigor, conta-se de forma contínua (CPP, art. 798, caput). Com a disponibilização no DJE da respeitável sentença penal condenatória no dia 15.02.2019, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 18.02.2019. E, em razão do feriado local do dia 19.02.2019, atinente à Emancipação do Município, o prazo recursal inaugurou-se somente no dia 20.02.2019 e findou-se no dia 25.02.2019, ausente suspensão do expediente forense. O recurso foi protocolizado em 27.02.2019 e, portanto, fora do prazo legal, o que impede seu conhecimento, por falta de pressuposto recursal objetivo. Recurso de apelação não conhecido, porque intempestivo. (TJ-SP - APR: 00032411520178260542 SP 0003241-15.2017.8.26.0542, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 13/06/2019, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/06/2019)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+49)

Recurso de Apelação Criminal - Inépcia da peça acusatória

CABIMENTO Verificar previamente se não é cabível o Recurso em Sentido Estrito (Art. 581 do CPP). Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias corridos para a interposição e 8 (oito) dias para as razões: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Art. 593 e 798 do CPP.

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Fungibilidade. A decisão que rejeita a denúncia desafia recurso em sentido estrito, tendo em vista a nova redação do art. 395 do CPP trazida pela Lei n. 11.719/08. Todavia, a interposição de recurso de apelação não implica erro grosseiro, pois há divergência na jurisprudência no ponto. Apelação conhecida como recurso em sentido estrito em observância ao princípio da fungibilidade recursal. Aplicabilidade do Princípio da Insignificância. As particularidades do caso concreto relevam atendidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários ao reconheimento da causa supralegal de atipicidade material. Decisão mantida. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50050488120208210036, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 24-08-2023)

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 593

TJ-DFT   19/04/2018
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 593 do CPP, a apelação deve, em regra, ser interposta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) 2. Diante da intempestividade do recurso, não conheço da apelação interposta pela defesa técnica. 3. Recurso não conhecido. (TJDFT, Acórdão n.1089579, 20150810036862APR, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 12/04/2018, Publicado em: 19/04/2018)

TJ-MS   14/05/2018
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA DATA QUE HÁ ENTREGA DOS AUTOS DIGITAIS EM CARGA COM O ÓRGÃO MINISTERIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. O Ministério Público Estadual possui a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista. Não observado o quinquídio legal estabelecido no art. 593, I, do Código de Processo Penal, deve-se ter por intempestivo o apelo. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. (TJMS. Apelação n. 0015686-29.2017.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. José Ale Ahmad Netto, j: 07/05/2018, p: 14/05/2018)



Súmulas e OJs que citam Artigo 593


Jurisprudências atuais que citam Artigo 593

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 DO PROTESTO POR NOVO JÚRI

DOS RECURSOS EM GERAL (Capítulos neste Título) :