DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo o benefício. O INSS apelou para afastar o reconhecimento da especialidade de dois períodos, enquanto a parte autora
... +1284 PALAVRAS
...apelou para relativizar a coisa julgada e reconhecer a especialidade de outros períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de relativização da coisa julgada para o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em nova causa de pedir; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho como técnico em enfermagem, tanto em ambiente hospitalar quanto domiciliar, para contribuinte individual; e (iii) a definição dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não foi conhecida, pois, em causas previdenciárias, a condenação é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não alcança o limite de mil salários mínimos para reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.4. A preliminar de relativização da coisa julgada foi rejeitada, uma vez que, para o período de 05/03/1997 a 15/01/2003, a parte autora alegou novamente exposição a agentes biológicos, o que já havia sido objeto de análise em processo anterior (nº 5003878-45.2014.4.04.7100), configurando identidade de causa de pedir e obstando novo exame, conforme o art. 337, § 4º, do CPC.5. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 07/2008 a 05/2009, referente à atividade de técnico em enfermagem em ambiente domiciliar, foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, e no Tema 629 do STJ. A ausência de provas eficazes (formulários, laudos técnicos) que demonstrassem a exposição a agentes biológicos de forma a caracterizar a especialidade, aliada ao baixo risco e à possibilidade de neutralização por EPI em ambiente domiciliar, impede o reconhecimento.6. A apelação do INSS foi improvida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/2010 a 01/11/2013 (Fundação de Cardiologia) e 14/06/2010 a 11/06/2015 (SUSEPE). Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e laudo técnico comprovaram a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar e em contato com apenados portadores de doenças infectocontagiosas. O contato habitual, mesmo que não permanente, com agentes biológicos caracteriza a especialidade, sendo o risco inerente à atividade e não totalmente neutralizado por EPIs, conforme o Tema STF 555 e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, conforme o Tema STJ 1291.8. Os consectários legais da condenação foram ajustados de ofício. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), serão de 1% ao mês (até 29/06/2009), pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021), e pela SELIC (a partir de 09/12/2021, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021, e a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC), ressalvada a possibilidade de redefinição em fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.9. Os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), foram majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento de custas processuais, e a exigibilidade para a parte autora permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça.10. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 18/11/2015, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas. De ofício, extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 07/2008 a 05/2009, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a implantação do benefício. Tese de julgamento: 12. A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária para o reconhecimento de tempo especial exige nova causa de pedir, não se configurando quando o mesmo agente nocivo é invocado novamente. O reconhecimento da especialidade para contribuinte individual em ambiente domiciliar, como técnico em enfermagem, demanda prova robusta de exposição a agentes biológicos, não sendo suficiente a mera declaração da atividade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 2º, incs. I a IV, § 3º, I, e § 11, art. 240, art. 337, §§ 2º, 3º e 4º, art. 383, art. 485, IV e § 3º, art. 496, § 3º, I, art. 497, art. 536, art. 537; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 21, art. 57, § 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 279, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; STJ, REsp nº 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp nº 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, REsp nº 2.104.649/RS (Tema 1291), Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AR 5044609-33.2020.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 3ª Seção, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5011511-29.2022.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5011428-52.2023.4.04.7108, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AG 5025628-14.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5000209-50.2021.4.04.7128, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5001209-27.2021.4.04.7212, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. p/ Acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, AC 5024666-86.2014.4.04.7001, Rel. Des. Federal Fernando Quadros Da Silva, j. 29.08.2018; TRF4, AC 5048672-58.2017.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 13.08.2021; TRF4, AC 5000662-89.2022.4.04.7102, Rel. p/ Acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76.
(TRF-4, AC 5011906-89.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Relator(a): ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Julgado em: 25/03/2026)