EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE .
PRAZO CONTESTAÇÃO: Art. 335 do CPC: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (dias úteis, conforme Art 219 do CPC), cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º - Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
ATENÇÃO: O prazo em dobro computado para réus com procuradores distintos só se aplica a processos físicos. §2º Art. 229 CPC/15.
Processo nº
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , por meio do seu Advogado, infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
Em face da Ação de Anulação de Testamento movida por , dizendo e requerendo o que segue:
DAS PRELIMINARES
DO RECEBIMENTO DA INTERVENÇÃO DO RÉU
- Não sendo reconhecida a nulidade da citação, cumpre destacar que a presente intervenção do Réu deve ser aceita e considerada para julgamento do mérito, por expressa previsão do CPC:
- art. 346 (...) Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
- Nesse sentido:
- ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - Improcedência - Insurgência - Alegação de que i) os corréus são revéis, ii) houve simulação e iii) que teria havido quitação do empréstimo tomado junto aos demandados - Descabimento - Revelia prejudicada ante a manifestação extemporânea dos corréus e ante o prosseguimento do processo, com regular instrução probatória, sem oposição da autora - Revel que pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar - Inexistência de simulação - Ausência dos requisitos elencados no art. 167, § 1º, do Código Civil - Ante a inadimplência da autora e do filho dos corréus, conviventes à época da aquisição do imóvel, estes últimos pagaram a dívida e adquiriram o imóvel - Autora que não comprovou a existência do suposto empréstimo que teria contraído dos corréus - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008284-32.2014.8.26.0602; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 30/05/2019)
- Portanto, não se pode desconsiderar deliberadamente a presente manifestação, por manifestamente legal e necessária para um julgamento justo.
DO EXCESSO DE FORMALISMO
- Trata-se de revelia decretada em face de irregularidade no instrumento procuratório apresentado na defesa. Ocorre que no presente caso houve apenas , o que não compromete a demonstração de representatividade uma vez que os demais poderes do instrumento confirmam a intencionalidade do outorgante em ser representado pelo procurador.
- Não aceitar a procuração apresentada e não conceder prazo para regularizar tal falha corresponde excesso de formalismo incompatível com o princípio da cooperação positivada no CPC em seu Art. 6º, conforme assevera a jurisprudência sobre o tema:
- PETIÇÃO INICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. Eventual ausência de requisito da exordial ou falta de documentos que a deveriam acompanhar, com exceção das hipóteses do art. 330 do CPC, ensejam a intimação da parte para sanar a irregularidade, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Nula é a sentença que extinguiu o feito sem conceder tal oportunidade à parte. Exegese da Súm. nº 263 do E. TST c/c art. 321 do CPC. (TRT-1, 00105329320155010021, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho, Publicação: 12/07/2019)
- Portanto, o instrumento apresentado deve ser considerado válido, sob pena de excesso de formalismo.
- DO EXCESSO DE FORMALISMO - INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
- Somente se pode anular um ato quando manifestamente prejudicial às partes e ao processo, quando diante de total inviabilidade do seu aproveitamento, conforme leciona a doutrina sobre o tema, "não há invalidade sem prejuízo":
- "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. (...) Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 457)
- O Novo CPC positivou expressamente o princípio da instrumentalidade das formas ao dispor:
- Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
- Art. 282. (...) § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
- Art. 283.O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
- Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
- Trata-se de dar efetividade a atos diversos com a mesma finalidade, o que a doutrina denomina de PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:
- "O princípio da instrumentalidade das formas, também chamado pela doutrina de princípio da finalidade, tem por objetivo conservar os atos processuais praticados de forma diversa da prescrita na lei, mas que atingiram sua finalidade e produziram os efeitos processuais previstos na lei. Tal princípio se assenta no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um instrumento de realização da justiça." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 509)
- A manutenção de decisão que nega tal princípio configura formalismo excessivo, afastando-se da FINALIDADE pretendida pela lei, em grave afronta ao princípio da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, conforme destaca a doutrina:
- "Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se inter-relacionam, cuidam da necessidade de o administrador aplicar medidas adequadas aos objetivos a serem alcançados. De fato, os efeitos e consequências do ato administrativo adotado devem ser proporcionais ao fim visado pela Administração, sem trazer prejuízo desnecessário aos direitos dos indivíduos envolvidos e à coletividade." (SOUSA, Alice Ribeiro de. Processo Administrativo do concurso público. JHMIZUNO. p. 74)
- Trata-se da efetividade do princípio da cooperação processual, segundo o qual, sendo possível sanar o defeito, não deve ser anulado ou impedir o processo em vista à celeridade e economicidade processual.
DIREITOS INDISPONÍVEIS
- Não há que se falar nos efeitos da revelia quando diante de direitos indisponíveis. No presente caso, trata-se de indicar objeto da ação. Ou seja, o Réu não pode simplesmente dispor desse direito, por indisponível.
- Nesse sentido o STJ já pronunciou seu entendimento:
- "Nos termos do que dispõem os arts. 344 e 345, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondentes aos arts. 319 e 320, II, do CPC/1973), se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.5. Sendo o direito de guarda dos filhos indisponível, não obstante admita transação a respeito de seu exercício, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia. Em outras palavras, a revelia na ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica em renúncia tácita do requerido em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível.6. Todavia, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado.6.1. Nessa linha de entendimento, independentemente da decretação da revelia, a questão sobre a guarda dos filhos deve ser apreciada com base nas peculiaridades do caso em análise, observando-se se realmente será do melhor interesse do menor a fixação da guarda compartilhada.6.2. (...) 8. Recurso provido." (STJ, REsp 1773290/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)
- Portanto, não se pode admitir a simples presunção de veracidade e prover automaticamente o pedido sem análise profunda do direito pleiteado.
DA MERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
- O Novo CPC trouxe expressamente a previsão de que a revelia conduz exclusivamente à presunção de veracidade da inicial, não conduzindo à procedência automática, in verbis:
- Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
- Ou seja, no caso de revelia, há APENAS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE das alegações iniciais, o qual deve ser avaliado pelo Juiz a razoabilidade e prova dos pedidos dispostos.
- Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais:
- "Com efeito, a incidência da revelia não gera automaticamente vitória na demanda, de modo que a presunção de veracidade do fato pode esbarrar nas hipóteses do artigo 345 do CPC. A exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica o julgamento de improcedência mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto." (TJAM; Relator (a): Luiza Cristina Nascimento Marques; Comarca: Capital - Fórum Des. Mário Verçosa; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 28/03/2018; Data de registro: 04/04/2018)
- Portanto, necessária análise acurada do Juiz aos fatos narrados e provas trazidas para julgamento do feito.
DOS LIMITES DOS EFEITOS DA REVELIA
- Cabe destacar ainda que a presunção de veracidade, não se aplica ao processo quando diante de alguma das situações previstas no art. 345 do CPC:
- Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no Art. 344 se:
- I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
- II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
- III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
- IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
- No presente caso , portanto a improcedência é medida que se impõe.
DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS
- Como referido, os efeitos da revelia não se aplicam quando não houver verossimilhança nas alegações, portanto, a ausência de prova indispensável à comprovação dos argumentos ventilados é motivo para a improcedência da ação.
- Nos termos do art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Nesse mesmo sentido é o disposto no Art. 373 do CPC:
- Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; - No presente caso, narra o Autor que teria , no entanto, não traz qualquer prova para evidenciar o alegado.
- É dever do Autor instruir a inicial com as provas de seus argumentos, o que não ocorre no presente caso, devendo levar à imediata improcedência da ação:
- RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO ENTRE PARTICULARES. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA, PROVA ÚNICA. (...) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONFIRMADA. Não comparecendo a ré à audiência de conciliação, para a qual se achava devidamente citada, cabível a decretação da revelia. Todavia, os efeitos da revelia, no âmbito do Juizado Especial, são relativos, ou seja, dependem da convicção pessoal do juiz, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A única prova colhida no processo foi o testemunho de folha 14, cujo declarante foi ouvido na condição de informante, e que sequer presenciou a contratação do empréstimo verbal. Na realidade, a informante repetiu fatos que foram informados pela própria autora. Assim, não logrando a autora em demonstrar a efetiva contratação do empréstimo verbal com a ré e, tampouco havendo verossimilhança em suas alegações, deve ser mantida a improcedência do pedido, frente à inexistência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 333, inciso I, do CPC. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Inominado 71008024101, Relator(a): Alexandre de Souza Costa Pacheco, Segunda Turma Recursal Cível, Julgado em: 13/03/2019, Publicado em: 15/03/2019)
- AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA, NO CASO, DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS(...) É certo que a revelia faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 345 do CPC. Todavia, para a procedência dos pedidos, incumbe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos de prova dos fatos alegados, dando atendimento ao disposto no art. 373, I do CPC. No presente caso, vislumbra-se com clareza no acórdão embargado que a procedência dos pedidos pelo juízo a quo não foi acertada, ante a falta de provas pela autora. Assim, o recurso foi provido não por provas trazidas pela recorrente - o que nem sequer houve -, mas sim porque mesmo com a revelia, não se fez presente lastro probatório mínimo do direito da autora. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017688-38.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.05.2018)
- Os documentos juntados à inicial tratam-se de provas insuficientes a comprovar o alegado, uma vez que:
- Portanto, considerando que é dever do Autor, nos termos do art. 320 do CPC, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, requer a total improcedência da ação.
- DOS REQUISITOS NÃO ATENDIDOS À TUTELA DE URGÊNCIA
- Trata-se de pedido de tutela de urgência para fins de .
- Ocorre que nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- Diferentemente do que disposto na decisão agravada, os requisitos para a concessão do pedido liminar NÃO foram demonstrados, vejamos:
DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA
- Inicialmente, insta chamar atenção ao fato de que a medida concedida irá gerar efeitos irreversíveis, uma vez que .
- Tal situação é expressamente vedada pelo CPC ao dispor:
- § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (CPC/15 - ART. 300)
- No presente caso, todavia, a irreversibilidade é evidente, uma vez que .
- Assim, não pode ser concedida a medida, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). FLAGRANTE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE. 1. Inviável a antecipação da tutela recursal se evidenciada a flagrante irreversibilidade da medida. 2. No caso dos autos, sobressai cristalina a irreversibilidade do provimento exarado - que decreta prematuramente o trânsito em julgado da sentença - pendente, não só o julgamento do mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, mas também da apelação interposta contra a referida sentença. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1219044 PI 2004/0019340-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
- No mesmo sentido é a jurisprudência recente nos tribunais:
- TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA: AUSÊNCIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. - A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo art. 300 CPC. Na ausência de quaisquer desses, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem - Prova vinda com a inicial da demanda que evidencia o provável Direito, mas não a situação de urgência (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), tampouco a verossimilhança dos fundamentos ao pedido de concessão imediata de pensionamento - Perspectiva de irreversibilidade dos efeitos financeiros do provimento liminar. Vedação à tutela antecipada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080584469, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/02/2019).
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. I. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. II. In casu, a tutela antecipada concedida, visando a construção de benfeitorias e infraestrutura em loteamento, possui características de irreversibilidade e satisfativa, pelo que deve ser revogada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05540637420188090000, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 29/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2019)
- TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECEIO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SEGURANÇA DENEGADA. Muito embora seja possível vislumbrar a verossimilhança das alegações do impetrante, no sentido de que foi exposto a uma situação que se passou a denominar "limbo previdenciário", não se pode ignorar o evidente risco de irreversibilidade dos efeitos de uma determinação judicial de pagamento de verbas salariais vencidas, em sede de tutela de urgência, quando ainda não estabelecido o contraditório na reclamação trabalhista de origem. O indeferimento da pretensão antecipatória, pela autoridade impetrada, encontra, pois, fundamento no art. 300, §3º, do NCPC, pelo que não há se falar em violação a direito líquido e certo, amparável pela via mandamental. Segurança denegada. (Processo: AgR - 0000729-09.2018.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 08/04/2019, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 09/04/2019)
- Assim, considerando a irreversibilidade da medida concedida em caráter liminar, a revogação da tutela antecipada é medida urgente que se impõe, sob pena de grave lesão desproporcional ao Agravante.
DA AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA
- Trata-se de , ou seja, tal circunstância NÃO confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
- Para a concessão do pedido liminar, o perigo de dano deve ser notório e iminente, o que não ocorre no presente caso, afinal desde de até a distribuição da ação, transcorreram mais de dias, o que reduz a urgência aduzida pela parte autora.
- Humberto Theodoro Júnior ao conceituar o risco da demora disciplina:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Assim, não demonstrados os requisitos indispensáveis à concessão da tutela liminar, indispensável a revogação da liminar, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESCRITURAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - IRREVERSIBILIDADE. - Para a antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Estando ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, não há que se falar em deferimento da medida. (TJ-MG - AI: 10281180016640001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019)
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a inexistência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a revogação da liminar concedida.
DA AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS
- Diferentemente do que foi narrado no pedido liminar, o Direito pleiteado esbarra
- Afinal, a lei dispõe claramente que
- Este entendimento é pacífico nos tribunais, vejamos:
- .
- Assim, não demonstrada de forma inequívoca a probabilidade do direito, não há que se conceder o pedido de urgência, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA: REPASSE DE DUODÉCIMOS. MUNICÍPIO DE CATUTI. ÔNUS DA PROVA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. TUTELA SATISFATIVA. INADIMISSIBILIDADE. - Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC/15 são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Aplica-se à hipótese o parágrafo 3º do artigo 300 do CPC/2015, havendo risco de irreversibilidade da medida, caso concedida a tutela, eis que eventual e imediata transferência compulsória da integralidade dos recursos cobrados, sem prévia comprovação do "quantum" devido, poderia impactar o orçamento público do Estado de Minas Gerais no que diz respeito a recursos afetados para áreas diversas - Ressalta-se, ainda, que o parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 8437/92 proíbe a concessão da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que esta esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, sendo esta a hipótese. (TJ-MG - AI: 10522180014071001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 12/02/2019)
- Diante todo o exposto, ausentes os requisitos mencionados, deve ser indeferida a antecipação de tutela.
- Dessa forma, o pedido de antecipação de tutela deve ser INDEFERIDO.
DA INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
- Nos termos do art. 238 do CPC, a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo, conforme leciona a doutrina:
- "A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 239)
- Trata-se de matéria que pode ser alegada em qualquer fase do processo, não sendo aceito em muitos casos somente na rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA. MONITÓRIA. CITAÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA. ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO. INICIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. A ação rescisória só é cabível contra decisões de mérito transitadas em julgado, nas hipóteses taxativamente previstas pelo artigo 966 do CPC/15 e não constitui sucedâneo de recurso para a correção de eventual injustiça contida na decisão rescindenda ou reapreciação de provas. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da citação pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. 3. Nos termos do o artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, cabe à parte executada, por meio da impugnação, alegar a falta ou a nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à sua revelia. 4. Não há interesse de agir da parte que, por meio de Ação Rescisória, pretende a nulidade da citação. 5. Nos termos do artigo 968, § 3º, combinado com o artigo 330, III, ambos do Código de Processo Civil, será indeferida a petição inicial da ação rescisória quando o autor carecer de interesse processual. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1199333, 07041790320198070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 02/09/2019, Publicado em: 20/09/2019)
- Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ficando ocorrendo a preclusão, conforme leciona Arruda Alvim ao disciplinar sobre a matéria:
- "o processo sem citação (ou com citação nula somada à revelia) é juridicamente inexistente em relação ao réu, enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito (salvo os casos de improcedência liminar do pedido - art. 332 do CPC/2015). Antes a essencialidade da citação para o desenvolvimento do processo, não há preclusão para a arguição da sua falta ou de sua nulidade, desde que o processo tenha corrido à revelia. Pode tal vício ser alegado inclusive em impugnação ao cumprimento da sentença proferida no processo viciado, ou até mesmo por simples petição, ou, se houver interesse jurídico, em ação própria (ação declaratória de inexistência)" (Novo contencioso Cível no CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.3.1.3, p. 204.)
- "Comparecendo espontaneamente aos autos, o réu supre o vício e dá-se por citado (CPC 239 § 1.º). O réu pode impugnar apenas a inexistência ou invalidade da citação, caso em que se considerará citado no momento em que se manifestar nos autos (CPC 239 § 1.º). Nesse momento, obtém a devolução do prazo para contestar." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art.337)
- Ocorre que no presente caso, o contestante teve conhecimento da presente ação apenas quando . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei, não podendo ser aplicado os efeitos da REVELIA.
- No presente caso, a citação não foi recebida diretamente pelo Réu, correndo indevidamente o processo à revelia, evidenciando a nulidade da citação, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. Ação rescisória proposta com base no inciso V, do art. 966, do CPC. Caso em que a firma individual, que se confunde com a sua titular, foi citada por carta AR, na ação de cobrança movida pelo Banco, recebida por terceira pessoa, prosseguindo o feito à revelia, culminando com a sentença de procedência. Citação irregular em afronta manifesta à norma jurídica, cabendo a rescisão da sentença de mérito e a nulidade de todos os atos a partir da citação, inclusive, sendo o caso de julgar procedente a ação monitória. Determinação de retorno dos autos à origem para a renovação do ato citatório e o regular processamento do feito a partir deste. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (TJ; Ação Rescisória, Nº 70079916235, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 28-03-2019)
- A lei autoriza a citação por edital somente nos casos expressos no art. 256 do CPC, quais sejam:
- Art. 256.A citação por edital será feita:
- I - quando desconhecido ou incerto o citando;
- II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
- III - nos casos expressos em lei.
- § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
- § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
- § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
- Portanto, não enquadrado nas situações acima referidas, a citação por edital é nula, pois tem como requisito básico que sejam esgotados todos os meios de citação pessoal.
- A doutrina, ao lecionar sobre o cabimento da citação por edital, destaca:
- "Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 256)
- Requisitos não observados, devendo ser considerada nula a citação realizada:
- EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - NULIDADE DA CITAÇÃO - EDITAL - EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS - NULIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando a parte autora esgota todos os meios que tem ao seu alcance para localização do réu e aqueles restam comprovadamente frustrados. 2. Não havendo o exaurimento dos meios necessários para a localização da parte ré, é nula a citação por edital. 3. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10439130157449001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019)
- Ação rescisória de sentença, com base no art. 966, III e V do CPC. Compra e venda de veículo. "Ação declaratória de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização por danos morais." Nulidade da citação. Citação do réu por edital. Alegada nulidade da citação editalícia. Acolhimento. Necessidade de esgotamento de todos os meios disponíveis para a citação do réu. Violação do art. 256, §3º do CPC. Nulidade absoluta. Precedentes jurisprudenciais. Ação julgada procedente para desconstituir a. r. sentença rescidenda. (TJSP; Ação Rescisória 2097624-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2019; Data de Registro: 04/02/2019)
- Ação Rescisória. Nulidade de citação. A citação pela via editalícia constitui medida excepcional a ser realizada quando a parte reclamada cria embaraço para o recebimento da notificação postal ou pessoal ou quando, após serem realizadas várias diligências, não se logra êxito em localizá-la. Verificado, no caso em apreço, que a autora-reclamada altera a localização de sua sede, porém procede a atualização da informação em órgão oficial, de rigor o reconhecimento da nulidade da citação. Ação rescisória que se julga parcialmente procedente. (TRT-2, 1000337-63.2018.5.02.0000, Rel. FLAVIO VILLANI MACEDO - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 7 - DOE 15/08/2019)
- Assim, conforme previsão do art. 239, §1º, o prazo de defesa passa a fluir do comparecimento espontâneo do réu, devendo serem aceitas as razões de defesa aqui dispostas.
- O Código de Processo Civil dispõe claramente a exposição de situações em que a citação não devem ocorrer:
- Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
- I de quem estiver participando de ato de culto religioso;
- II de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
- III de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
- IV de doente, enquanto grave o seu estado.
- Assim, considerando que a citação ocorreu em , data em que o Réu estava em , deve ser reconhecida a nulidade da citação, para fins de ser considerada somente em , momento em que findou o prazo previsto no Art. 239.
- No presente caso, a citação ocorreu por whatsapp, sem qualquer prova robusta da titularidade da conta por parte do Réu, em manifesta contrariedade à previsão expressa do CPC, que disciplina os meios idôneos que devem ocorrer a citação:
- Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
- Dessa forma, para validade da citação por meios eletrônicos de citação, deve ser regulado por lei, o que não ocorre no presente caso.
- Na lei que disciplina os Juizados Especiais (Lei 9.099/95), há expressa previsão de que a citação é pessoal:
- Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
- Note que o Art. 19 dispõe que apenas as intimações poderão utilizar outros meios idôneos de comunicação, não alcançando os atos necessários à citação.
- O CNJ, ao analisar o tema, se pronunciou positivamente aos meios eletrônicos para intimações, excluindo expressamente esta possibilidade às citações:
- "A intimação via aplicativo whatsaspp foi oferecida como ferramenta facultava, sem imposição alguma às partes. Sua utilização foi idealizada para a realização de intimações e não de citações." (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003251-94.2016.2.00.0000)
- Portanto, manifestamente ilegal a citação realizada por whatsapp, conforme precedente sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário e partilha - Pedido de citação por meio do aplicativo whatsapp - Inviabilidade - Citação por meio eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, depende da regulamentação legal específica - Lei nº 11.419/2006, relativa à informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais eletrônicos ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário e ao uso de assinatura eletrônica, o que resta inviabilizado na via indicada - Documentos juntados que não comprovam, inequivocamente, a titularidade da conta do aplicativo atribuída à citanda - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112063-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020)
- AÇÃO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. INVALIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 66 DA LEI N. 9.099/1995. REFORMA DO JULGADO PARA DECLARAR NULO O PROCESSO DESDE O ATO, INCLUSIVE. (TJSP; Apelação Criminal 0070115-03.2017.8.26.0050; Relator (a): Fernanda Afonso de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Criminal; Foro de Santos - 1.VARA FAMILIA; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019)
- Ademais, a lei nº 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, condiciona a prática de atos processuais por meio eletrônico ao prévio credenciamento perante o Poder Judiciário, bem como ao uso de assinatura eletrônica, o que não ocorre no presente caso.
- Pelo contrário, sequer há prova suficiente da titularidade da conta que se efetivou a citação, não permitindo a conclusão acerca da ciência relativa aos atos praticados.
DA JUSTA CAUSA DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA
- ATENÇÃO: Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu que se manteve inerte diante da citação eletrônica, e foi necessário ser citado por oficial ou citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do Art. 246 do CPC, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% do valor da causa, por configurar ato atentatório à justiça, conforme Art. 246, §1- C do CPC.
- Inicialmente cumpre esclarecer que a citação eletrônica não foi confirmada por ter sido enviado para o endereço eletrônico .
- Ocorre que tal endereço se refere a , ou seja, pertencente à pessoa física que não tem qualquer vínculo à diretoria da empresa.
- Dessa forma, requer seja aceita a justa causa, nos termos do Art. 246, §1-B, com o devido prosseguimento do feito.
- Neste ato, requer seja atualizado o cadastro eletrônico para constar o endereço eletrônico .
- Desta forma, requer seja reconhecida a nulidade da citação, com retorno do processo ao cômputo do prazo para defesa, tornando sem efeito todos os atos posteriores.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
- O legislador tratou de prever, no novo código de processo civil, claramente os fatos que conduzem à inépcia da inicial, in verbis:
- Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. - § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
- § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
- Conforme leciona doutrina especializada sobre o tema:
- "O autor tem de apresentar a sua fundamentação de modelo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC), sob pena de inépcia. A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC) etc." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 635)
- A petição é manifestamente incoerente, o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos, configurando manifesta contradição.
- Dessa forma, considerando que a petição inicial deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia, tais como, deve ser imediatamente extinta sem julgamento do mérito, conforme precedentes sobre o tema:
- INÉPCIA DA INICIAL - Ausência de pedido de indenização por danos morais - Referência apenas na nomenclatura da ação - Autora devidamente assistida por advogado o qual deveria ter formulado pedido específico e quantificado - Ofensa à regra dos artigos 485, inciso I, c.c. 330, inciso I, e § 1º, inciso I e II, todos do Código de Processo Civil, em que pese o procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95 - Inépcia reconhecida - Manutenção da sentença que julgou a ação extinta sem resolução de mérito - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000019-91.2020.8.26.0097; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Buritama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020)
- No presente caso, deixou o Autor de indicar adequadamente , inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. Afinal, todo e qualquer elemento necessário para a resolução do litígio são inerentes à petição inicial.
- Assim, ausentes informações indispensáveis à ação, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme precedentes sobre o tema:
- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - Veiculação de pedido indeterminado - Autora que ajuizou a demanda em face do plano de saúde do qual é beneficiária, pleiteando o reembolso de despesas médicas - Ausência de identificação das despesas - Não atendimento à decisão que determinou a emenda da inicial - Apresentação de notas fiscais avulsas somente na réplica, ausentes quaisquer esclarecimentos sobre a documentação juntada - Artigo 330, §1º, II, CPC - Vício que impossibilita a defesa da ré, bem como a própria prestação jurisdicional - Inépcia verificada - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013480-58.2019.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020)
- INÉPCIA DA INICIAL - Ausência de pedido de indenização por danos morais - Referência apenas na nomenclatura da ação - Autora devidamente assistida por advogado o qual deveria ter formulado pedido específico e quantificado - Ofensa à regra dos artigos 485, inciso I, c.c. 330, inciso I, e § 1º, inciso I e II, todos do Código de Processo Civil, em que pese o procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95 - Inépcia reconhecida - Manutenção da sentença que julgou a ação extinta sem resolução de mérito - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000019-91.2020.8.26.0097; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Buritama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020)
- INÉPCIA DA INICIAL - Pedido que não decorre dos fatos narrados - Inépcia corretamente reconhecida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003886-31.2017.8.26.0022; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2020; Data de Registro: 20/05/2020)
- No mesmo sentido, o CPC exige que a petição inicial apresente os documentos necessários para a compreensão do litígio.
- Art. 320.A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
- No entanto, no presente caso, o Autor sequer juntou indicar documento faltante, evidenciando a sua inépcia, conforme precedentes sobre o tema:
- TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 320 DO NCPC. RECURSOS PREJUDICADOS. Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4). Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro. Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer (mov. 6 e 13 - autosin albis recurso inominado). É entendimento do C. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda. Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço. Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda. Recursos prejudicados. Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006215-70.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 21.03.2020)
- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. (...) O artigo 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Não tendo o autor juntado à petição inicial os documentos indispensáveis ao andamento do feito, e tendo ainda sido intimado è emendá-la, porém manteve-se inerte, correta é a sentença que extinguiu o feito nos moldes do artigo 485, I do CPC. 3. A extinção baseada no indeferimento da petição inicial independe de intimação pessoal da parte. (...)? (20160810079157APC, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 21/03/2018). 6. É entendimento pacífico deste Tribunal a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, a qual prevê que a extinção do processo pelo abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, quando o demandado não esteja integrado à relação processual, posto que não levada a efeito a citação. Veja-se: ?(...) Ausente o aperfeiçoamento da relação processual, mostra-se inaplicável o enunciado 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual considera necessário o requerimento do réu na hipótese de extinção do processo por abandono de causa. 4. Recurso desprovido.? (20130110981266APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 29/09/2016). 7. Recurso improvido. (TJDFT, Acórdão n.1091053, 07102601520178070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 20/04/2018, Publicado em: 30/04/2018)
- Motivos que devem conduzir à imediata extinção do processo sem julgamento do mérito.
DA INCAPACIDADE DA PARTE
- Inicialmente cabe destacar acerca de relevante pressuposto processual não observado, qual seja: A CAPACIDADE DA PARTE.
- Conforme esclarece renomada doutrina sobre o tema:
- "Capacidades processual e postulatória como requisitos do ato de demandar. Como se disse acima, para demandar, deve a parte ter capacidade processual, isto é, aptidão para exercitar direitos em juízo, e, além disso, capacidade postulatória, que é a aptidão para pleitear algo em juízo." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 71)
- No presente caso, há manifesta incapacidade do contestado , uma vez que , conforme passa a demonstrar.
DA INCAPACIDADE CIVIL
- Trata-se de clara inobservância ao que dispõe o Art. 71 do CPC/15:
- Art. 71.O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
- Ao lecionar sobre o tema, especializada doutrina esclarece sobre a necessária observância da capacidade processual:
- "A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio. Em regra geral, a capacidade que se exige da parte para o processo é a mesma que reclamara para os atos da vida civil, isto é, para a prática dos atos jurídicos de direito material (Código Civil de 1916, arts. 9º e 13; CC de 2002, arts. 5º e 40) (...). Não tem capacidade processual quem não dispõe de aptidão civil para praticar atos jurídicos matérias, como os menores e os alienados mentais. Da mesma forma que se passa com a incapacidade civil, supre-se a incapacidade processual por meio da figura jurídica da representação. Por isso, quando houver de litigar, "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, ou por tutor ou curador, na forma da lei" (art. 71)." (THEODORO JR., Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado. 21ª ed. Forense, 2018. Edição Kindle. pg. 63)
- Assim, manifestamente incapaz a parte a figurar no processo, tem-se por irregular a continuidade da presente ação.
DA INCAPACIDADE POSTULATÓRIA - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS
- No presente caso, o contestado não esta legitimamente representado por quem detém capacidade postulatória, ou seja, sem a representação por Advogado.
- No direito brasileiro, exceto em casos específicos na Justiça do trabalho e ações reguladas pelo Juizado especial, exige-se, como regra, a representação por advogado para ajuizar uma ação, conforme expressa previsão no CPC:
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
(...)
- Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
(...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
- Ao lecionar sobre referida norma, a doutrina esclarece:
- "Ineficácia do ato não ratificado.A não ratificação do ato - na forma e prazo da lei - pelo advogado que o praticou sem procuração torna o mesmo ato ineficaz com relação àquele em nome de quem o advogado agiu. Isso significa que, ainda que o advogado tenha subscrito petição inicial em nome do autor, por exemplo, esse ato existe mas é ineficaz, o que o torna insubsistente, a esse se aplicando o mesmo regime jurídico do sistema anterior para hipótese idêntica: reputa-se sem nenhum efeito a petição inicial, de sorte que se pode concluir pela inexistência do processo. Assim, quanto ao autor, a capacidade postulatória é pressuposto processual de existência." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 103)
- Nesse sentido, confirmam os precedentes sobre o tema:
- "Para demandar, deve a parte ter capacidade processual, isto é, aptidão para exercitar direitos em juízo, e, além disso, capacidade postulatória, que é a aptidão para pleitear algo em juízo. Os atos praticados por advogado sem procuração, caso não ratificados, devem ser considerados inexistentes, no processo, e são ineficazes, em relação àquele em cujo nome foi praticado."1 Aplica-se ao caso os artigos 104 e 76, do CPC/2015, uma vez que a nomeação judicial do curador especial tem os mesmos efeitos da procuração, conferindo ao advogado poderes para representar a parte em juízo: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. 1 MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 4 ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1729616-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 03.04.2018)
- AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Eg. 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Manteve o acórdão regional pelo qual não se conheceu do recurso ordinário, interposto sob a égide do CPC de 2015, por irregularidade de representação. 2. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 3. No caso, tal como consta dos acórdãos regional e turmário, no momento da interposição do recurso ordinário, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 4. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo denegado, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. Agravo interno conhecido e desprovido. (TST, Ag-E-RR - 10835-68.2015.5.03.0113, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018)
- Portanto, ausente procuração válida no processo e não regularizada no prazo de 15 dias, os atos praticados devem ser considerados inexistentes e ineficazes.
DO DOCUMENTO APÓCRIFO
- Trata-se de não assinado, configurando a sua inexistência.
- Dentre os requisitos de atuação processual exige-se capacidade e regularidade na representação, não atendidos no presente caso.
- No direito brasileiro, exceto em casos específicos na Justiça do trabalho e ações reguladas pelo Juizado especial, exige-se, como regra, a representação por advogado para ajuizar uma ação, conforme expressa previsão no CPC:
- Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
(...) - Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
(...) - § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
- Portanto, nulos os atos não subscritos por profissional habilitado, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DENÚNCIA APÓCRIFA. Preliminar defensiva suscitada em contrarrazões. Ao contrário do sustentado, em contrarrazões, pela defesa, a decisão que rejeita a denúncia desafia a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, I, do Código de Processo Penal. Recurso ministerial. Não é possível atribuir validade à denúncia que não contém a assinatura do promotor de justiça, que não pode, nos mesmos termos, ser considerada nulidade relativa, sanável. Trata-se de ato essencial que somente pode ser concretizado por membro do Ministério Público e que, por isso mesmo, não pode ser convalidado sem a respectiva e própria assinatura, mesmo que isso se torne possível, atualmente, por assinatura, digital. Jurisprudência da Câmara.
- PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. DENÚNCIA APÓCRIFA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 395, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESO PENAL. (TJRS, Recurso em Sentido Estrito 70079270203, Relator(a): Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 20/03/2019, Publicado em: 28/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VAGA EM CRECHE. RECURSO APÓCRIFO. As peças processuais devem ser realizas por quem tenha capacidade postulatória e, sendo o recurso de apelação apócrifo, este não é apto para ser apreciado. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70076789296, Relator(a): Alexandre Kreutz, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 30/05/2018, Publicado em: 01/06/2018)
- Por tratar-se de falha sanável, não há que se falar em nulidade, especialmente quando ausente manifesto prejuízo às partes, conforme expressa redação legal:
- Art. 283 (...) Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
- Nesse mesmo sentido, conforme leciona a doutrina sobre o tema, "não há invalidade sem prejuízo":
- "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. (...) Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 457)
- E no presente caso, nenhum prejuízo foi efetivamente demonstrado pela parte.
- Assim, ausente qualquer prejuízo efetivamente comprovado, não há que se falar em nulidade, bastando que o procurador fosse intimado para suprir o vício, como ocorre com a petição inicial, nos termos do Art. 321 do CPC:
- Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
- Dessa forma, a não aceitabilidade do referido documento só poderia ocorrer após intimação pessoal da parte para sanar o vício, o que não ocorreu no presente caso.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PETIÇÃO APÓCRIFA. VÍCIO SANÁVEL. OBRA IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AÇÃO ENTRE PARTICULARES. DIREITO DE TERCEIRO. ART. 18 DO CPC. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. Constitui vício sanável a interposição de apelação apócrifa, de modo que, atendida a intimação para regularização do defeito processual, não há que se falar em reconhecimento de quaisquer nulidades, que somente poderiam ser declaradas em caso de inércia da parte recorrente. 2. (...) 5. Preliminar rejeitada, recursos conhecidos e desprovidos. (TJDFT, Acórdão n.1193047, 00044472820158070004, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 14/08/2019, Publicado em: 16/08/2019)
- Atentar aos precedentes divergentes: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DENÚNCIA APÓCRIFA. Preliminar defensiva suscitada em contrarrazões. Ao contrário do sustentado, em contrarrazões, pela defesa, a decisão que rejeita a denúncia desafia a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, I, do Código de Processo Penal. Recurso ministerial. Não é possível atribuir validade à denúncia que não contém a assinatura do promotor de justiça, que não pode, nos mesmos termos, ser considerada nulidade relativa, sanável. Trata-se de ato essencial que somente pode ser concretizado por membro do Ministério Público e que, por isso mesmo, não pode ser convalidado sem a respectiva e própria assinatura, mesmo que isso se torne possível, atualmente, por assinatura, digital. Jurisprudência da Câmara. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. DENÚNCIA APÓCRIFA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 395, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESO PENAL. (TJRS, Recurso em Sentido Estrito 70079270203, Relator(a): Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, Julgado em: 20/03/2019, Publicado em: 28/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VAGA EM CRECHE. RECURSO APÓCRIFO. As peças processuais devem ser realizas por quem tenha capacidade postulatória e, sendo o recurso de apelação apócrifo, este não é apto para ser apreciado. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70076789296, Relator(a): Alexandre Kreutz, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 30/05/2018, Publicado em: 01/06/2018)
- Trata-se de dar efetividade a atos praticados de forma diversa mas que atinge a finalidade almejada em lei, o que a doutrina denomina de PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:
- "O princípio da instrumentalidade das formas, também chamado pela doutrina de princípio da finalidade, tem por objetivo conservar os atos processuais praticados de forma diversa da prescrita na lei, mas que atingiram sua finalidade e produziram os efeitos processuais previstos na lei. Tal princípio se assenta no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um instrumento de realização da justiça." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 509)
- Entender de forma diferente configura formalismo excessivo, afastando-se da FINALIDADE pretendida pela lei, em grave afronta ao princípio da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, conforme destaca a doutrina:
- "Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se inter-relacionam, cuidam da necessidade de o administrador aplicar medidas adequadas aos objetivos a serem alcançados. De fato, os efeitos e consequências do ato administrativo adotado devem ser proporcionais ao fim visado pela Administração, sem trazer prejuízo desnecessário aos direitos dos indivíduos envolvidos e à coletividade." (SOUSA, Alice Ribeiro de. Processo Administrativo do concurso público. JHMIZUNO. p. 74)
- Trata-se da efetividade do princípio da cooperação processual, segundo o qual, sendo possível sanar o defeito, não deve ser anulado ou impedir a continuidade do processo em vista à celeridade e economicidade processual.
DA INCAPACIDADE PROCESSUAL SEM ANÊNCIA DO CÔNJUGE
- No presente caso, tratando-se de causa que envolve , a autorização do cônjuge é obrigatória. Especialmente pelo fato de que o contestado é casado em regime , conforme se evidencia , a sua capacidade processual depende da anuência de seu cônjuge, conforme previsão legal:
- Art. 73.O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
- § 1º - Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
- I- que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
- II- resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
- III- fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
- IV- que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
- § 2º - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
- § 3º - Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
- Nesse mesmo sentido é a redação do Código Civil:
- Art. 1.647.Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
- I- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
- II- pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
- III- prestar fiança ou aval;
- IV- fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
- Nesse sentido leciona a doutrina sobre o tema:
- "Falta de capacidade.A ausência do consentimento conjugal acarreta incapacidade processual, ou seja, falta de pressuposto processual. Não é caso de ilegitimidade de parte. Verificando a falta de consentimento conjugal, deverá o juiz assinar prazo para o autor regularizar sua incapacidade processual (CPC 76), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 IV)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 73)
- Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial:
- CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CEDENTE CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. EFEITOS EX NUNC. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade do Instrumento Particular de Cessão de Direitos em relação ao imóvel descrito na exordial, (...).2. O Código Civil, nos exatos termos do artigo 1.647, estabelece que, exceto no regime de separação absoluta e nos casos de denegação injustificável, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar bens imóveis.3. Nos termos do art. 1649 do Código Civil, a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal, com efeitosex nunc.4. Devidamente anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao estado anterior. Assim, impõe-se a devolução, por parte da autora, daquilo que a parte ré deu em pagamento pelo imóvel alienado sem a devida outorga uxória, sob pena de enriquecimento sem causa, compensando-se o uso do bem imóvel pela utilização dos bens móveis pela parte adversa.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão n.1119746, 20160610110629APC, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 22/08/2018, Publicado em: 30/08/2018)
DA INCAPACIDADE PROCESSUAL - NECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO
- Tratando-se de interesse relacionado a pessoa falecida, tem-se que o espólio deve ser rigorosamente representado pelo Inventariante, nos termos do CPC/15, in verbis:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...)
- VII- o espólio, pelo inventariante;
(...) Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I- representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;
- Trata-se de representação exigida em lei e que deve ser observada.
DA IRREGULAR REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE
- Tratando-se de interesses relativos à sociedade empresária, evidentemente que sua representação deve ser outorgada por quem detém a administração da empresa, conforme expressamente previsto no CPC/15:
- Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...) - VIII- a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
- IX- a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
- "Presentação das Pessoas Jurídicas de Direito Privado. São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos (art. 44, CC). Os partidos políticos são regulados em lei especial (Lei 9.096, de 1995). As pessoas jurídicas de direito privado estrangeiras são aquelas constituídas no exterior, independentemente da nacionalidade de seus sócios. Filial é a empresa-filha que, embora entretenha laços com a empresa-mãe, submetendo-se eventualmente às diretrizes traçadas por essa, é juridicamente autônoma, tendo personalidade jurídica própria. Já as sucursais e as agências são espécies de projeção da empresa, de jeito que, em regra, não detêm personalidade jurídica própria. São postos avançados, com dependência patrimonial e decisória. Pessoa jurídica de direito privado estrangeira pode demandar no Brasil, ainda que não tenha filial, sucursal ou agência no Brasil, desde que a ação tenha ou possa ter curso no foro brasileiro (arts. 21-23, CPC). Para ser demandada, do contrário, tem de ter sede em território nacional, tendo aqui filial, sucursal ou agência (art. 21, I e parágrafo único, CPC). Não havendo, não há capacidade para estar em juízo, salvo se a ação for exclusivamente de competência brasileira (art. 23, CPC), caso em que há legitimatio ad processum, passando-se toda comunicação processual por auxílio direto (arts. 28-34, CPC) ou carta rogatória (arts. 35-36, 260, CPC). De resto, a presunção de autorização para o gerente da filial ou da agência receber citação, a que alude o art. 75, § 3.º, CPC, é absoluta, não admitindo prova em contrário. O fim que a anima é a facilitação do acesso à justiça, tornando menos complicado o curso de ações contra as pessoas jurídicas estrangeiras." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 75)
- No entanto, no presente caso, a Administração da empresa é prevista em Contrato Social ( ) que a ADMINISTRAÇÃO É CONJUNTA pelos sócios .
- Portanto, se a procuração foi assinada exclusivamente por , é manifestamente inválida e ineficaz.
DA INEXISTÊNCIA DA SOCIEDADE
- Em conformidade com o art. 45 do Código Civil, a pessoa jurídica adquire existência legal com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, e somente sob a égide de validade deste registro a pessoa jurídica dispõe de capacidade processual.
- Assim, diante do cancelamento do registro da pessoa jurídica autora, evidente a ausência de capacidade jurídica para manter o trâmite processual:
- APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA AUTORA VERIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC/15. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E PROVIDO E DA DEMANDANTE PREJUDICADO. A pessoa jurídica de direito privado possui capacidade processual desde que esteja regularmente constituída, o que não ocorre quando encerradas suas atividades e cancelada sua inscrição no órgão competente. A ausência de capacidade processual resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC/15, aplicável à espécie. (TJ-SC - AC: 00013772020118240020 Criciúma 0001377-20.2011.8.24.0020, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 20/07/2017, Quarta Câmara de Direito Civil)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.SEGUNDA FASE. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DO PROCESSO. INAPTIDÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A extinção da pessoa jurídica antes mesmo do ajuizamento da ação de prestação de contas implica na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de capacidade processual. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1612554-7 - Pato Branco - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 08.02.2017)
DO FALECIMENTO DO AUTOR
- Assim, diante a demonstração inequívoca do falecimento do Autor previamente o ingresso da ação, deve ser extinta sem julgamento do mérito, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPTIDÃO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Comprovado que a pessoa demandada em ação judicial já era falecida à época da propositura da ação, extingue-se o processo, em razão da ausência de um dos pressupostos processuais de existência, qual seja, a capacidade de ser parte.Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1611720-7 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 08.02.2017)
- Portanto, por manifesta incapacidade processual, devem ser considerados ineficazes os atos produzidos até o momento.
DA ILEGITIMIDADE DA PARTE
- Pelos fatos narrados na inicial, resta demonstrado que .
- A ilegitimidade da parte se tratando de matéria cogente, ou seja, refere às condições da ação, pela qual a sua inobservância conduz à carência de ação na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15. Conforme esclarece a doutrina:
- "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigiosos'." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 387)
- No presente caso, resta demonstrada a ilegitimidade ativa do Autor, em grave inobservância ao Art. 18 do CPC:
- Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
- No presente caso não há qualquer permissivo legal que ampare a substituição processual do Autor, não se enquadrando na excepcionalidade conceituada pela doutrina:
- "Excepcionalidade. Só se admite a substituição processual se existe expressa autorização no ordenamento jurídico para tanto. Daí a tipicidade das hipóteses de substituição processual em nosso ordenamento." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 18.)
- Assim pelas alegações da inicial, conclui-se que referem-se a , devendo ser extinta a ação sem julgamento do mérito, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) Reconhecida a ilegitimidade ativa, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito com relação ***, conforme preceitua o art. 485, VI, do CPC: "Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual." Destaque-se que a legitimidade das partes é questão de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002195-82.2016.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 25.04.2018)
- Ou seja, necessário o reconhecimento da ILEGITIMIDADE PASSIVA do contestante , com a necessária citação do legitimado, nos termos do Art. 339 do NCPC:
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , ,
- Demonstrado, portanto, a ilegitimidade da parte, deve ser arquivado o presente processo em face do contestante e continuidade em face da parte acima indicada.
- Motivos que levam ao necessário reconhecimento da ilegitimidade da parte.
- ATENÇÃO: Incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Art. 339 CPC
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
- A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, vem previsto no CPC/15, em seu Art. 485, como motivo de extinção do processo sem julgamento do mérito, assim previsto:
- Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
- I - (...)
- IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
- Ou seja, a falta de é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo pois impede a plena formação do convencimento do Julgador, além de inviabilizar a ampla defesa.
- Desta forma, não a extinção sem julgamento do mérito é medida que se impõe, conforme destaca a doutrina:
- "Os requisitos processuais devem ser identificados não apenas a partir do art. 485 do CPC/2015, mas à luz de outras disposições existentes no Código que se referem a requisitos do processo ou de atos processuais, bem como às consequências da ausência de tal ou qual requisito (sobre a distinção entre requisitos do processo e do ato processual, cf. comentário aos arts. 274 e ss. do CPC/2015). (...). Haverá hipóteses em que nem todo o processo será considerado inválido, mas poderá suceder que um ato seja viciado, e tal vício acabe repercutindo nos atos que do ato viciado dependam (cf. art. 279 do CPC/2015)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art.485)
- No presente caso, a simples ausência de , macula a ampla defesa processual e impede o reconhecimento do direito pleiteado, de forma que fica configurada a ausência de requisitos mínimos à constituição do direito, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGOS 330, IV, E 485, I, TODOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção derivada do indeferimento da inicial em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não demanda a observância da intimação pessoal do autor, pois essa hipótese não se encontra inserida no art. 485, § 1º, do CPC.
2. A extinção do feito ocorreu pela incidência do inciso I, do artigo 485 e não pelo inciso III, motivo pelo qual não há necessidade de intimação pessoal da parte, conforme disposto no § 1º do mesmo artigo. 3.
Em face do descumprimento de determinação judicial, correta se mostra a extinção, sem avanço sobre o mérito, pois ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJDFT, Acórdão n.1049059, 20160310222315APC, Relator(a):SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 09/08/2017, Publicado em: 02/10/2017) - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. IV, DO CPC.1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ter o autor promovido a citação do réu.2. Acitação apresenta-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso, o apelante não se desincumbiu do ônus de citar o réu (§ 2º do art. 240 do CPC), apesar de já tramitar o feito há mais um ano e por diversas vezes ter sido intimado a promover o ato citatório, por isso a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC.4. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão n.1100752, 20160110798160APC, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 30/05/2018, Publicado em: 05/06/2018)
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios.3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.4. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, REsp 1352875/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017)
- Motivos suficientes à configurara a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
DA PEREMPÇÃO
- A Perempção é a perda do Direito de Ação do Autor de demandar acerca do mesmo objeto da ação, quando o mesmo abandona o processo por três vezes.
- Assim, considerando que o Autor deu causa, por 3 (três) vezes a sentença fundada em abandono da causa (Processos nº ), não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, nos termos do §3º do Art. 486 do CPC.
DA LITISPENDÊNCIA
- Ocorre a litispendência quando a mesma ação é proposta repetidamente pelo Autor, ou por ter o indeferimento da liminar ou mesmo querer escolher o julgador, o que é vedado pelo CPC nos termos do §1º, Art. 337.
- Ao lecionar sobre o tema, a doutrina conceitua:
- "Litispendência. A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3.º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2.º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 337.)
- Cabe destacar que a litispendência se configura mesmo quando houver ações com nomenclaturas distintas, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE INDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO). EFEITOS PROCESSUAIS E SUBSTANCIAIS DA LITISPENDÊNCIA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que haja a constatação de litispendência e seus efeitos, não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura, pertençam a uma mesma classificação de processos e, ainda, tenham identidade de partes. O que deve ser observado é se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso, consoante a teoria da identidade da relação jurídica material. Entender de modo diverso é permitir que sejam formados dois ou mais títulos executivos judiciais acerca do mesmo objeto (imóvel), o que poderia ensejar enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes atribuindo a posse do mesmo imóvel a várias pessoas.2. Na lição de Araken de Assis, a litispendência produz duas espécies de feitos: processuais e substanciais. Enquanto os efeitos processuais da litispendência se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda, com um olhar para o seu interior, como por exemplo, a proibição de renovação da demanda, a perpetuação da competência, a prevenção da competência, a perpetuação do valor da causa e a proibição de inovar o estado de fato; Já os efeitos substanciais dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo, a exemplificar: a litigiosidade da coisa, a indisponibilidade patrimonial relativa, a constituição em mora do réu, a interrupção da prescrição e da decadência e a averbação da demanda.(ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. v. 2, tomo 2, p. 688).3. Na análise da litispendência, o julgador, em regra, deve adotar a teoria da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) prevista no art. 337, § 2º do CPC. Não obstante, quando insuficiente, ou seja, faltar alguns dos 03 elementos, abre-se espaço para a chamada teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual o que importa é a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, se é essencialmente a mesma, conquanto existam diferenças em relação a alguns elementos, ou seja, a litispendência deve sobrepujar a análise meramente literal dos elementos da ação, pois seu objetivo é evitar, de forma efetiva, que sejam movidos, concomitantemente, diversos processos que tenham o mesmo resultado prático.4. Se existem vários processos (ações possessórias) já em andamento, contendo partes diversas, mas, onde a causa de pedir e o pedido são os mesmos/idênticos, ou seja, em todas as ações discute-se a posse sobre o mesmo imóvel, é de se reconhecer o fenômeno da litispendência entre os processos em tramitação, especialmente quando a questão sobre a posse já foi reconhecida no processo originário, sob pena de haver decisões conflitantes nas demais ações possessórias.5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.1099385, 20170710020864APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 23/05/2018, Publicado em: 29/05/2018)
- Portanto, considerando que estamos diante da repetição da ação nº , cujas partes, pedido e causa de pedir são as mesmas, tem-se a necessária declaração de litispendência.
DA COISA JULGADA
- Cumpre destacar que estamos diante de objeto previamente decidido, refletindo em coisa julgada, tratando-se de causa idêntica a ação transitada em julgado sob nº .
- Conforme expressa previsão do CPC/15, pode-se conceituar Coisa Julgada, da seguinte forma:
- Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
- Ao lecionar sobre o tema, respeitável doutrina esclarece:
- "Conceito. Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito (interlocutória ou sentença) não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 502; LINDB 6.º § 3.º), nem à remessa necessária do CPC 496 (STF 423; Barbosa Moreira.Temas3, 107). (...) Decisão de mérito.O objeto da coisa julgada material é a decisão demérito. Verifica-se o julgamento do mérito quando o juiz profere decisão nas hipóteses do CPC 487. Acolher ou rejeitar o pedido (CPC 487 I) significa pronunciar-se pela procedência ou improcedência da pretensão (lide, objeto, mérito, pedido, objeto litigioso [Streitgegenstand]), isto é, sobre o bem da vida pretendido pela parte." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 502)
- Portanto, com o reconhecimento da coisa julgada material , tem-se o reconhecimento de sua imutabilidade, não podendo vir a ser julgado novamente, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. VALE-REFEIÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RESCISÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. O julgamento de nova demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de demanda anterior já com trânsito em julgado configura a violação da coisa julgada, autorizando a rescisão nos termos do art. 966, inciso IV, do CPC. Feito extinto em novo julgamento, com base no art. 485, inciso V, do CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. FEITO JULGADO EXTINTO PELA COISA JULGADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ; Ação Rescisória, Nº 70081608499, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 13-09-2019)
- Portanto, tem-se configurada Coisa Julgada não passível de nova análise judicial.
DA CONEXÃO E DO JUÍZO PREVENTO
- A Conexão ocorre sempre que duas ou mais ações tiverem pedido ou a causa de pedir comuns, devendo ser reunidas para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, nos termos do Art. 55, §1º do CPC/15.
- No presente caso, já consta em andamento ação discutindo a mesma causa de pedir, ajuizada em , no Juízo da Vara da Comarca de , sob nº .
- O objeto da referida ação é , ou seja, conexa com a presente causa, devendo ser julgado, portanto, pelo Juízo prevento, nos termos do Art. 58 do CPC/15:
- Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
- Assim, considerando que nos termos do Art. 59. do CPC/15, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.", não é possível dar continuidade à presente demanda, devendo ser redistribuída para o Juízo competente, ora prevento.
- A jurisprudência confirma o presente entendimento:
- APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. JUÍZOS DIVERSOS. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA DEMANDA APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA SEGUNDA. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. 1. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, nos termos do art. 59 do CPC. 2. Viola o princípio do juiz da natural o ajuizamento de ações idênticas em juízos diversos com o escopo astucioso de escolha arbitrária do juízo mais conveniente, a exemplo do que primeiro deferir a tutela de urgência, devendo os autos, em caso de desistência da primeira ação, serem remetidos ao juízo prevento para, caso pertinente, conservar os atos decisórios, inteligência dos artigos 286, incisos II e III, e 64, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Recurso conhecido, preliminar de incompetência suscitada de ofício acolhida, apelo prejudicado. (TJ-DF 20160111202604 DF 0034607-11.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/03/2018)
- A doutrina ao lecionar a matéria esclarece sobre a obrigatoriedade da fixação de competência em razão do Juízo prevento:
- "A prevenção fixa a competência em função de determinado elemento temporal. É critério de determinação da competência, que impõe a reunião das causas e seu julgamento conjunto." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 58)
- Assim, competente o juízo do local da distribuição da primeira ação, razão pela qual REQUER a redistribuição do feito para o JUÍZO PREVENTO.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
- O Chamamento ao processo ocorre sempre que houver responsabilidade solidária envolvida, viabilizando que seja oportunizado a todos os devedores a ampla defesa, nos termos do Art. 130 do CPC:
- Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
- I- do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
- II- dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
- III- dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
- No presente caso, por tratar-se de matéria que envolve , recai sobre responsabilidade solidária igualmente de , sendo cabível o chamamento ao processo. Nesse sentido:
- "O chamamento ao processo é instituto típico da fase de conhecimento, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo, por iniciativa do réu, a fim de ampliar o campo de sua defesa, facilitando a futura cobrança do que vier a ser pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, servindo a sentença de procedência como título executivo." (TRF-4, AG , Relator(a): , QUARTA TURMA, Julgado em: 29/05/2019, Publicado em: 31/05/2019)
- Assim, requer o chamamento ao processo, com a imediata citação, nos termos do Art. 126 do CPC, de:
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , .
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
- A Denunciação da lide deve ocorrer sempre que houver a necessidade de intervenção forçada de um terceiro em decorrência da existência de um dever legal ou contratual de garantir o adimplemento do resultado da ação, nos termos do Art. 125 do CPC/15:
- Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
- I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
- II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
- Portanto, considerando que a presente contestante tem o direito regressivo contra a denunciada , caso venha a ser condenada na presente ação, é indispensável a denunciação à lide, para que tenha ampla defesa no feito.
- Como se vê, Excelência, o indeferimento da pretensão da denunciação da lide, poderá acarretar à contestante, caso seja condenada no feito, integral prejuízo, pois perderia o direito de regresso contra a denunciada , para ressarcimento dos prejuízos que possam advir da procedência da ação.
- Assim, requer a denunciação da lide, com a imediata citação, nos termos do Art. 126 do CPC, de:
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , .
- DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO CONTESTADO
- Pelo que se depreende da documentação apresentada, o contestado apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Gratuidade de Justiça.
- Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa acerca da necessidade, cabendo ao Julgador verificar outros elementos para decidir acerca do cabimento do benefício.
- No presente caso, há inúmeras evidências de que o contestado tem condições de pagar as custas, tais como:
- .
- Basta um simples acesso às redes sociais que fica evidente a vida abastada conduzida pelo beneficiário, inviabilizando a concessão da Gratuidade de Justiça. Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - A presença de sinais exteriores de riqueza desautoriza a concessão da gratuidade de justiça. 3. A PRESENÇA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA DESAUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.226785-8/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023)
- Neste sentido, não pode ser aceita a mera declaração de pobreza, devendo ser exigida prova da impossibilidade no pagamento das custas processuais, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).3. No caso concreto, em sede de contestação o INSS impugnou a alegada necessidade da autora ao benefício da gratuidade da Justiça, sendo certo que, por ocasião da apresentação da réplica, houve a oportunidade da parte agravante comprovar sua hipossuficiência frente às despesas do processo, mas apresentou alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento. Ademais, a autora aufere rendimentos que inviabilizam a concessão do benefício postulado.4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027310-07.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
- Assim, não comprovada a situação de miserabilidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
- Apesar da possibilidade da Pessoa Jurídica obter a gratuidade de Justiça, a prova de hipossuficiência é requisito indispensável à sua concessão.
- Desta forma, o pedido de gratuidade deve vir instruído com prova suficiente da impossibilidade da empresa em arcar com as custas processuais, o que não ocorre no presente caso, devendo conduzir ao seu indeferimento, conforme precedentes sobre o tema:
- Justiça gratuita - Indeferimento - Pessoa jurídica com condição econômica suficiente a arcar com o recolhimento do preparo sem prejuízo da continuidade da atividade comercial - Análise da situação concreta - Recurso a que nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100080-88.2022.8.26.9026; Relator (a): Helen Komatsu; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Votuporanga - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022)
- AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ). - Não demonstrada a hipossuficiência, indefere-se o benefício da gratuidade judiciária. (TJ-MG - Agravo Interno Cv 1.0043.17.001513-5/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 29/01/2020)
- "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido de benefício da gratuidade da Justiça - Pessoa jurídica - Admissibilidade desde que comprovada a falta de condições de pagar as custas e despesas processuais - Art. 99, §3º do CPC/2015 - Súmula 481 do STJ - Comprovação no caso concreto - Recurso da ré-denunciada nesta parte provido. CONTRATO - Transporte de pessoas - Colisão - Violação à cláusula de incolumidade - Nexo causal evidente - Culpa de terceiro que não ilide a responsabilidade da transportadora na execução do contrato - Passageiro que sofreu danos corporais - Danos materiais e extrapatrimoniais demonstrados - Proporcionalidade no arbitramento - Valor de R$ 5.000,00 que não deve ser reduzido - Recurso das rés nesta parte improvido." (TJSP; Apelação Cível 0018636-43.2012.8.26.0309; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020)
- Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Necessidade de demonstração dos requisitos legais. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100135-70.2020.8.26.9006; Relator (a): Eduardo Calvert; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Guararema - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 02/09/2020)
- Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores sobre o tema esclarecem:
- "Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016,DJe 17.08.2016)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 99)
- Motivos que devem conduzir ao imediato indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça.