CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 167 - Constituição Federal / 1988

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DOS ORÇAMENTOS

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Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.
XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa.
§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 167

Lei:CF   Art.:art-167  

STF Tema nº 92 do STF


Tema 92: Vinculação de receita proveniente de majoração de alíquota do ICMS pela Lei paulista nº 9.903/97.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 167, IV, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Lei paulista nº 9.903/97, que prevê obrigatoriedade de o Poder Executivo estadual publicar mensalmente a aplicação dos recursos provenientes da receita gerada pelo aumento de 17% para 18% da alíquota do ICMS.

Tese: Não viola o art. 167, IV, da Constituição Federal lei estadual que, ao prever o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, impõe ao Chefe do Executivo a divulgação da aplicação dos recursos provenientes desse aumento.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 92, Relator(a): MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 21/06/2008, publicado em 01/02/2010)
Tema | 01/02/2010

STF Tema nº 268 do STF


Tema 268: Majorações de tarifas de energia elétrica durante o período de congelamento de preços denominado Plano Cruzado.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 153, § 3°; e 167, II e III, da Constituição Federal de 1967; e dos artigos 5°, II e LV; e 175, da Constituição Federal de 1988, a constitucionalidade, ou não, das majorações das tarifas de energia elétrica operadas durante o período de congelamento de preços, denominado Plano Cruzado, quando da vigência dos Decretos-Leis nos 2.283 e 2.284, ambos de 1986.

Tese: A questão do reajuste das tarifas de energia elétrica durante o congelamento de preços, quando vigente o denominado Plano Cruzado (Decretos-Leis n. 2.283 e n. 2.284, ambos de 1986), tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 268, Relator(a): MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 01/05/2010, publicado em 01/05/2010)
Tema | 01/05/2010

STF Tema nº 1077 do STF


Tema 1077: Competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e, nesse âmbito, aplicar penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput e incisos II, LIV e LV; 37, inciso II; 144, §§ 2º e 10; 167 e 169 da Constituição Federal, se o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possui competência para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e, nesse âmbito, aplicar sanção em face de infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e para, nesse âmbito, aplicar penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1077, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 14/02/2020, publicado em 14/02/2020)
Tema | 14/02/2020
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 167

Lei:CF   Art.:art-167  

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NA PEÇA RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DE OBJETO E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DA UNIÃO E DO ESTADO DESPROVIDOS. PROVIDO EM PARTE O APELO DO AUTOR. CONHECIDO EM PARTE O APELO DA UNICAMP E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. Aplicação da regra do tempus regit actum, porquanto a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/73. Não deve ser conhecida a alegação da UNICAMP de carência da ação de litisdenunciante, ante a ausência de interesse processual, porquanto o magistrado de primeiro grau reconheceu ...
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princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III). Não conhecidos os agravos retidos interpostos pela União, Estado e UNICAMP, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, de perda de objeto e de prescrição, conhecida em parte a apelação da UNICAMP e, na parte conhecida, desprovida, bem como desprovidos os recursos da União, do Estado e da remessa oficial. Desprovido o agravo retido do autor e provido em parte seu apelo para reformar em parte a sentença a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil) para cada réu.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007664-03.2008.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 20/09/2022, DJEN DATA: 23/09/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 23/09/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0806385-98.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO: (...) APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jose Vidal Silva Neto EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS contra acórdão desta Terceira Turma que negou provimento à apelação. 2. A embargante indica, em breve síntese, a ocorrência de omissão no julgado, considerando ...
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demonstrar o equívoco do entendimento acolhido no acórdão, o que não se coaduna com a natureza de recurso de fundamentação vinculada dos embargos declaratórios. 15. A toda evidência, a garantia constitucional da fundamentação de todas as decisões judiciais não se presta a admitir que o exercício da atividade de interpretação da lei processual seja capaz de amplificar o seu alcance para além dos limites semânticos dos respectivos enunciados normativos, a ponto de ser acolhida a utilização de um recurso para um fim que o legislador não previu. 16. A via dos embargos de declaração não se afigura adequada para se insurgir contra a interpretação de dispositivos legais, tida por insuficiente ou equivocada, função esta cometida a outras modalidades recursais. 17. Embargos de declaração não providos. (TRF-5, PROCESSO: 08063859820204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 22/04/2021

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0800334-47.2020.4.05.8302 CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE TORITAMA/PE E A CEF, COM FUNDAMENTO NAS LEIS MUNICIPAIS 1.682/2019 E 1.704, AMBAS DE 2019 (VALOR DE R$ 10.000.000,00). RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO PRESTADOS COMO GARANTIA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ART. 167, IV, § 4º, DA CF. POSSIBILIDADE. NULIDADE CONTRATUAL. AFASTAMENTO. LESÃO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa ...
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inclusive, não corresponde a receita de tributos, cuja vinculação é constitucionalmente vedada), ainda mais quando, no caso, a contratação do empréstimo teve como finalidade o custeio de despesa de capital necessária ("conforme plano de investimento - por meio do finisa: programa de financiamento à infraestrutura e ao saneamento"), a qual, inclusive, também incrementará a viabilidade dos pagamentos, a diminuir a possibilidade de eventual inadimplência. 12. Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, prevalecendo o entendimento de que as parcelas do FPM podem ser oferecidas em garantia na contratação de operação de crédito junto às instituições financeiras federais. 13. Remessa oficial desprovida. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08003344720204058302, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/02/2023)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 14/02/2023
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