CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 437 - CPC / 2015

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Da Produção da Prova Documental

Arts. 434 ... 436 ocultos » exibir Artigos
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no Art. 436 .
§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
Art. 438 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 437


Comentários em Petições sobre Artigo 437

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+254)

Réplica - Atualizada 2024

IMPORTANTE observar que a réplica não pode se tratar de simples repetição da inicial. Ela deve rebater apenas os pontos e documentos novos à lide. PRAZO: 15 dias úteis (Arts. 437, 350 e 351 do CPC)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+12)

Réplica - Reclamação Trabalhista - Atualizada pela Reforma - Estabilidade dirigente sindical

Importante observar que a réplica não se trata de simples repetição da inicial. Cada ponto e documento novo deve ser rebatido no prazo de 15 dias úteis (Arts. 437, 350 e 351 do CPC)

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Quando é cabível a réplica? - Geral
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 437

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