CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 351 - CPC / 2015

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Das Alegações do Réu

Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no Art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 351


Petições comentadas sobre Artigo 351

Petição comentada (+2)

Réplica - Reintegração de posse 

IMPORTANTE observar que a réplica não pode se tratar de simples repetição da inicial. Ela deve rebater apenas os pontos e documentos novos à lide. PRAZO: 15 dias úteis (Arts. 437, 350 e 351 do CPC)
Petição comentada (+12)

Réplica - Reclamação Trabalhista - Atualizada pela Reforma - Estabilidade dirigente sindical

Importante observar que a réplica não se trata de simples repetição da inicial. Cada ponto e documento novo deve ser rebatido no prazo de 15 dias úteis (Arts. 437, 350 e 351 do CPC)
Petição comentada (+306)

Réplica - Atualizada

IMPORTANTE observar que a réplica não se trata de simples repetição da inicial. Ela deve rebater apenas os pontos e documentos novos trazidos à lide pela contestação. PRAZO: 15 dias úteis (Arts. 437, 350 e 351 do CPC)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 351

Quando é cabível a réplica? - Geral
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 351

Art.. 354  - Seção seguinte
 Da Extinção do Processo

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO (Seções neste Capítulo) :