CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

CPC / 2015 - Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

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Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

Art. 348.

Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no Art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Art. 349.

Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Art.. 350  - Seção seguinte
 Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO (Seções neste Capítulo) :