CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

CPC / 2015 - Das Alegações do Réu

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Das Alegações do Réu

Art. 351.

Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no Art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

Art. 352.

Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Art. 353.

Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
Art.. 354  - Seção seguinte
 Da Extinção do Processo

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO (Seções neste Capítulo) :