CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 198 - Constituição Federal / 1988

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DA SAÚDE

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Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV - .
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.
§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.
§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 198

Administrativo
Contestação Município - Medicamentos - Sinais exteriores de riqueza, Bem imóvel, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Incompetência, Foro eleito em contrato, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Cônjuges - ausente anuência, Pedido de reconhecimento da Conexão, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Ilegitimidade passiva, Pedido genérico, Pessoa Jurídica, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Espólio - inventariante, Citação inexistente, Ausência de pretensão resistida - Carência da ação, Litispendência, Provas a produzir, Incompetência Absoluta, Domicílio do Réu, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Reserva do possível - Supremacia do interesse público, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Sociedade empresária, Perempção, Impugnação ao valor da causa, Ausência de documentos ou custas, Inépcia da petição inicial, Suspensão da audiência, Ilegitimidade ad causam, Coisa Julgada, Ilegitimidade ativa, Irresponsabilidade do município - Princípio da Legalidade, Conexão e Juiz prevento, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Competência da V. de Família - partilha de bens , Citação por edital, Situações que a citação não deve ocorrer, Denunciação da lide, Advogado sem procuração, Perda do objeto - contas prestadas, Falsidade documental, Falecimento do Autor, Ausência de prova de necessidade, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Citação por whatsapp, Falta de caução, Incapacidade processual, Ausência de benefício ao Autor, Pessoa Física, Juizado Especial, Ocorrência da Prescrição, Ausência de informações e elementos necessários, Nulidade da citação cível, Incapacidade civil, Peça Apócrifa, Falsidade material - documento falso, Competência em razão do lugar - Territorial

Comentários em Petições sobre Artigo 198

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Obrigação de fazer - Cirurgia - SUS

ATENÇÃO: Algumas ações tem sido negada pela ausência de emergencialidade no pedido. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ESTADO. SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS COM A URGÊNCIA SUPOSTAMENTE NECESSÁRIA: CIRURGIA BARIÁTRICA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. - O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia é matéria já pacificada tanto neste Tribunal de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Trata-se de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. - Situação dos autos em que a autora não comprovou ter urgência na realização da cirurgia bariátrica. Perícia judicial que ainda enfatizou a ausência de alcance do IMC mínimo para realização do procedimento pelo SUS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação 70074712647, Relator(a): Marilene Bonzanini, Vigésima Segunda Câmara Cível, Julgado em: 26/09/2017, Publicado em: 29/09/2017)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 198

TJ-RJ   03/05/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que determina o sequestro de verbas públicas para aquisição particular do medicamento CANABIDIOL Insurgência do Estado Desacolhimento Competência da Justiça Estadual diante da solidariedade quanto à obrigação de fornecimento dos entes públicos Entendimento pacificado no STF A saúde é direito fundamental social direito de todos e dever do Estado aqui no sentido amplo de Poder Público destacando a Carta da República a relevância do tema em seus artigo 6º 196 e 197 com atendimento integral (artigo 198 II) de acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção proteção e recuperação Constitui dever do Poder Público fornecer ao portador de patologia carente de recursos financeiros o tratamento médico adequado ao restabelecimento da sua saúde (artigo 196 da Constituição Federal e Lei Federal nº 8080/90) Sobre o tema a Súmula nº 65 do TJRJ Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90 a responsabilidade solidária da União Estados e Municípios garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela A agravada comprovou através de laudo médico anexado que é portadora de doença grave e que as demais medicações fornecidas pelo SUS até o momento foram ineficazes para o tratamento da doença razão pela qual a médica que lhe assiste prescreveu a medicação CANABIDIOL A ANVISA por meio da Resolução 327/2019 publicada em dezembro de 2019 já autorizou a comercialização de produtos à base de canabidiol para fins medicinais de uso humano Prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana sobre o orçamentário RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO Conclusões Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso nos termos do voto do Relator (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013362-30.2024.8.19.0000, Relator(a): DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Publicado em: 03/05/2024)

TJ-RS   29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ESTADO. SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS COM A URGÊNCIA SUPOSTAMENTE NECESSÁRIA: CIRURGIA BARIÁTRICA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. - O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia é matéria já pacificada tanto neste Tribunal de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Trata-se de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. - Situação dos autos em que a perícia judicial feita pelo DMJ considerou a cirurgia como eletiva. Todavia, as comorbidades apresentadas (Artrose e Depressão), a gravidade da obesidade (IMC 54) e o tempo em que aguardava pela marcação de consulta para início do preparatório da cirurgia (em torno de quatro anos) autorizam o atendimento da solicitação. Pedido procedente. Sucumbência redimensionada. (TJRS, Apelação 70075588483, Relator(a): Marilene Bonzanini, Vigésima Segunda Câmara Cível, Julgado em: 23/11/2017, Publicado em: 29/11/2017)

TJ-RJ   20/06/2017
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO E NÃO INSERIDO NA LISTAGEM DO SUS COMO SE SUA COMPETÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS QUE NÃO PODE ACARRETAR NO CUSTEIO IRRACIONAL DE MEDICAMENTOS E USO IRRESPONSÁVEL DAS VERBAS PUBLICAS, NOTORIAMENTE ESCASSAS. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME) COMO INSTRUMENTO DE PADRONIZAÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE QUE ENVOLVEM O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO E RACIONALIZAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, COM A REDUÇÃO DE CUSTOS COM VISTAS A PROPORCIONAR A INTEGRAL ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E FARMACOLÓGICA. OBSERVÂNCIA DA LISTAGEM PADRONIZADA PELO SUS QUE SE IMPÕE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDARIA DO MUNICÍPIO QUANTO A MEDICAMENTO DISPENSADO PELO ESTADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO (...) Em complementação, o artigo 198 da CRFB/88 instituiu o chamado Sistema Único de Saúde, que constitui "uma rede regionalizada e hierarquizada" estruturada a partir da ideia de descentralização administrativa a fim de garantir a integralidade da assistência/atendimento. (...) Em relação, especificamente, ao fornecimento de medicamentos, sabe-se que ao Ministério da Saúde foi atribuída a tarefa de formular a listagem daqueles que devem estar disponíveis no Sistema Único de Saúde - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) - , que levou à edição da Portaria MS nº 3916/98, que inicialmente fixou a Política Nacional de Medicamentos, bem como das Portarias GM/MS nºs. 399/06, 2981/09, 3439/10 e 4217/10. A referida Política Nacional funda-se, primordialmente, na adoção de protocolos clínicos da RENAME como instrumento de padronização das ações de saúde que envolvem o fornecimento de medicamentos (desde a prescrição médica até o abastecimento do Sistema), impondo-a como base para a formulação das listagens estaduais e municipais (artigo 19-P, da Lei 8.080/90), favorecendo - por meio da descentralização da gestão e da racionalização das atribuições - a redução de custos e o planejamento, valores diretamente relacionados à integral assistência, tal como positivado em sede constitucional. A formulação de protocolos clínicos e das listagens de medicamentos essenciais pelos entes públicos atende, acima de tudo, à necessidade de uso racional do SUS por meio da autovinculação (pactuação) dos entes que o integram, já que o mesmo é construído a partir da universalidade do serviço e do acesso igualitário, valores constitucionais. (...) A despeito da solidariedade dos entes federativos no que tange à prestação da saúde, o que se estende ao fornecimento de medicamentos, nos termos da Súmula 65, do E. TJRJ ("..."); não se pode fazer uso irracional e irresponsável das verbas públicas, de modo que não se mostra razoável que um ente seja, desnecessariamente, condenado a custear medicamentos - o que implica em despender seus escassos recursos para a aquisição -, que já estão padronizados para dispensação por outro ente. Como bem afirmou o recorrente, a sua condenação solidária implica numa superposição de esforços e recursos. Nesse passo, entendo que, na medida em que os medicamentos reclamados pela parte autora foram incorporados ao SUS para serem disponibilizados pelos Estados (SES), conforme se extrai do laudo do NAT, às fls. 52/56, deve o Município, ora recorrente, ser afastado da condenação. (...) (TJRJ, RECURSO INOMINADO 0135382-98.2016.8.19.0001, Relator(a): ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA, CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB., Julgado em: 19/06/2017, Publicado em: 20/06/2017)


Súmulas e OJs que citam Artigo 198


Jurisprudências atuais que citam Artigo 198

Arts.. 201 ... 202  - Seção seguinte
 DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

DA SEGURIDADE SOCIAL (Seções neste Capítulo) :