CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 204 - Constituição Federal / 1988

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DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203 oculto » exibir Artigo
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 204

Lei:CF   Art.:art-204  

STF Tema nº 500 do STF


Tema 500: Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; ; 23, II; 196; 198, II e § 2º; e 204 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 500, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 27/05/2019, publicado em 22/05/2019)
Tema | 22/05/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 204

Lei:CF   Art.:art-204  

TJ-DFT


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS. RITO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. LEITO DE UNIDADE PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO. INTERNAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ORDEM. CONCESSÃO.  1. É incompatível com o rito do mandado de segurança a condenação da autoridade coatora ao pagamento de danos morais, cujo procedimento se limita a proteger eventual violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inc. LXIX, da CRFB/1988), devendo a parte, se entender cabível, pleitear a reparação civil na via adequada. A consequência lógica é o não conhecimento dessa parte do writ constitucional. 2. O direito à saúde e à vida se constituem bens por excelência, garantidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 e 207) e pela Constituição Federal, cujo artigo 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde. 3. Mandamus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, segurança concedida. (TJDFT, Acórdão n.1752232, 07145889620238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, Julgado em: 04/09/2023, Publicado em: 13/09/2023)
Acórdão em 120 | 13/09/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. INTERNAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ORDEM CONCEDIDA.   1. A jurisprudência desta Casa é firme em reconhecer a legitimidade do Secretário de Estado de Saúde para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual se busca a internação em UTI.  2. O direito à saúde e à vida se constituem bens por excelência, garantidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 e 207) e pela Constituição Federal, cujo artigo 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde.  3. Segurança concedida.  (TJDFT, Acórdão n.1699645, 07068367320238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, Julgado em: 08/05/2023, Publicado em: 22/05/2023)
Acórdão em 120 | 22/05/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA MÉDICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.  1. O direito à saúde e à vida é bem por excelência, garantido pela Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 e 207) e pela Constituição Federal, cujo artigo 196, caput, determina ser dever do Estado o amparo à saúde.  2. Segurança parcialmente concedida. (TJDFT, Acórdão n.1640381, 07158528520228070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, Julgado em: 14/11/2022, Publicado em: 30/11/2022)
Acórdão em 120 | 30/11/2022
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