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Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 207
STF Tema nº 1032 do STF
TEMA
Tema 1032: Direito de candidato estrangeiro à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 3º, inciso IV...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1032, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 22/02/2019, publicado em 27/03/2023)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 3º, inciso IV...
+112 PALAVRAS
... instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1032, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 22/02/2019, publicado em 27/03/2023)
27/03/2023 •
Tema
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STF Tema nº 547 do STF
TEMA
Tema 547: Pagamento de mensalidades de instituições privadas de ensino superior de forma proporcional à quantidade de disciplinas cursadas. Autonomia universitária. Princípio da defesa do consumidor.
Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, à luz do inciso V do art. 170, do caput do art. 207 e do art. 209 da Constituição Federal, se fere a autonomia universitária a decisão que, lastreada no princípio da defesa do consumidor, determina que o pagamento das mensalidades das instituições privadas de ensino superior seja proporcional à quantidade de disciplinas cursadas.
Tese: Aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral à controvérsia relativa ao pagamento de mensalidades de instituições privadas de ensino superior de forma proporcional à quantidade de disciplinas cursadas
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 547, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/04/2021, publicado em 09/04/2021)
Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, à luz do inciso V do art. 170, do caput do art. 207 e do art. 209 da Constituição Federal, se fere a autonomia universitária a decisão que, lastreada no princípio da defesa do consumidor, determina que o pagamento das mensalidades das instituições privadas de ensino superior seja proporcional à quantidade de disciplinas cursadas.
Tese: Aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral à controvérsia relativa ao pagamento de mensalidades de instituições privadas de ensino superior de forma proporcional à quantidade de disciplinas cursadas
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 547, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/04/2021, publicado em 09/04/2021)
09/04/2021 •
Tema
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STF Tema nº 1027 do STF
TEMA
Tema 1027: Extensão dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas.
Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 37, incs. X e XIII; 61, § 1º, inc. II, al. a; 169, § 1º; e 207 da Constituição Federal, a possibilidade de extensão dos reajustes concedidos aos integrantes dos quadros das universidades estaduais de São Paulo pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das demais instituições de ensino vinculadas às universidades paulistas.
Tese: A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1027, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 02/02/2019, publicado em 02/02/2019)
Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 37, incs. X e XIII; 61, § 1º, inc. II, al. a; 169, § 1º; e 207 da Constituição Federal, a possibilidade de extensão dos reajustes concedidos aos integrantes dos quadros das universidades estaduais de São Paulo pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das demais instituições de ensino vinculadas às universidades paulistas.
Tese: A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1027, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 02/02/2019, publicado em 02/02/2019)
02/02/2019 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 207
STF
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(STF, ADI 5262 ED-segundos, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019)
06/11/2019 •
Acórdão em SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
VER ACORDÃO
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TRF-4
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINA OBRIGATÓRIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A autonomia universitária (CF, art. 207) não pode ser invocada para justificar inércia ou decisões desproporcionais que prejudiquem os direitos fundamentais dos estudantes, devendo ser exercida em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A recusa ou omissão em viabilizar a matrícula de disciplinas obrigatórias, sem justificativa pedagógica ou administrativa objetiva, caracteriza abuso de direito e lesão a direitos fundamentais, conforme precedentes do TRF4 (Remessa Necessária nº 5000809-94.2022.4.04.7109; Apelação Cível e Remessa Necessária nº 5020716-48.2023.4.04.7100). 3. Remessa necessária desprovida.
(TRF-4, RemNec 5005462-68.2024.4.04.7207, , Relator(a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Julgado em: 12/11/2025)
13/11/2025 •
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA