CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 216 - Constituição Federal / 1988

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DA CULTURA

Art. 215 oculto » exibir Artigo
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 216

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Eleitoral 09/09/2021

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 216

Lei:CF   Art.:art-216  

TJ-CE Patrimônio Histórico / Tombamento


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. TOMBAMENTO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória que entendeu pelo deferimento da tutela de urgência pleiteada na Ação Declaratória de Nulidade de Tombamento (Processo nº 0200629-07.2022.8.06.0121), na qual o magistrado de piso entendeu pela impossibilidade de realização do tombamento de imóvel pelo Poder Legislativo, acreditando que essa seria competência exclusiva do Poder Executivo, sustando os efeitos da Lei Municipal nº 786/2017 que tombou o imóvel de propriedade dos agravados, nomeado ¿Casarão ...
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do bem acarretará a possibilidade de pleno exercício do direito de propriedade pelos recorridos, o que poderá dar ensejo a danos irreversíveis ao patrimônio cultural da Cidade de Massapê. 07. Agravo de Instrumento conhecido e provido, com arrimo no parecer exarado pelo douto representante do Parquet, tornando sem efeito a decisão agravada e indeferindo o pleito de tutela de urgência formulado pelos autores/agravados nos autos do processo nº 0200629-07.2022.8.06.0121. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de julho de 2023. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-CE; Agravo de Instrumento - 0639212-68.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  10/07/2023, data da publicação:  11/07/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 11/07/2023

TJ-AC Patrimônio Histórico / Tombamento


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO. IMÓVEL CAIS DO PORTO. ATO DISCRICIONÁRIO. VALORAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS. CAUSA DE PEDIR INICIAL. EDIFICAÇÃO DETERIORADA. REVITALIZAÇÃO SUPERVENIENTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO AFASTADA. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O tombamento é ato administrativo preconizado no art. 216, § 1º, da Constituição Federal: "Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, ...
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discricionário ou vinculado, todavia, no que concerne à valoração da qualificação do bem como de natureza histórica, artística, e outras e da necessidade de sua proteção, o ato é discricionário, visto que essa avaliação é privativa da Administração".  4. Ao longo do curso processual, aproximadamente de dez anos, o Município de Cruzeiro do Sul procedeu a revitalização do imóvel sanando a ausência de preservação do bem que dera causa à ação. 5. Eis que, com o saneamento das falhas decorrentes da inércia da administração pública em proteger e bem conservar o imóvel, afastada a conduta ilegal referente à não proteção do patrimônio histórico-cultural local, circunstância superveniente a limitar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas decisões administrativas. 6. Recurso provido. (TJ-AC; Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0006179-57.2011.8.01.0002;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 27/10/2022; Data de registro: 31/10/2022) Cível  2ª Vara Cível
Acórdão em Apelação Cível | 31/10/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0808115-73.2018.4.05.8308 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outro REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e outros ADVOGADO: Lorena Amado Freire De Carvalho RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Thalynni Maria De Lavor Passos . . EMENTA ADMINISTRATIVO. FIES. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. INFORMAÇÃO NÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO FUNDO GERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, E NÃO AO DEFENSOR PÚBLICO, EM PARTICULAR. ART. 134...
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, da LC nº 80/1994. 9. Apelações não providas. Condenação das partes recorrentes ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em 1% (um por cento), ficando sobrestada a sua exigibilidade para a parte autora, também apelante, de acordo com o art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015, em razão da assistência judiciária gratuita. (TRF-5, PROCESSO: 08081157320184058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 02/09/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 02/09/2021
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 DO DESPORTO

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO (Seções neste Capítulo) :