Art. 215 oculto » exibir Artigo
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Art. 216-A oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 216
STF
ACÓRDÃO
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Inventário é instituto destinado a proteger patrimônio cultural (art. 216, § 1º, CF). 3. Alegação de que imóvel não estaria na lista do inventário. Revolvimento fático-probatório. Inviável na via estreita do mandamus. 4. Materialidade delitiva caracterizada por elementos diversos que dispensam perícia para propositura da ação. Possibilidade. 5. Alegações recursais insuficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.
(STF, HC 223413 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 13/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023)
STF
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE.
1. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nos termos do art. 216, § 1º, da Constituição Federal, a expressão Poder Público possui como destinatárias todas as esferas de atuação estatal, seja federal, estadual ou municipal, incluindo a divisão tripartite de poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Precedentes.
2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 279/STF.
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF, ARE 1390160 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 03-02-2023 PUBLIC 06-02-2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA