Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do Inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal .
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º .
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 134
STF Tema nº 1436 do STF
TEMA
Tema 1436: Definição se a atuação da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis em processos individuais de natureza penal viola as prerrogativas funcionais da própria Defensoria Pública ou do Ministério Público.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; LXXIV; 127 e 134 da Constituição Federal, a atuação da Defensoria Pública na condição anômala de custos vulnerabilis em processos criminais individuais, independentemente de haver ou não advogado constituído ou atuação da própria Defensoria Pública.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1436, Relator(a): MIN. LUIZ FUX)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; LXXIV; 127 e 134 da Constituição Federal, a atuação da Defensoria Pública na condição anômala de custos vulnerabilis em processos criminais individuais, independentemente de haver ou não advogado constituído ou atuação da própria Defensoria Pública.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1436, Relator(a): MIN. LUIZ FUX)
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Tema
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STF Tema nº 1399 do STF
TEMA
Tema 1399: Prazo prescricional de um ano do art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021 para os pedidos de auxílio emergencial.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; LXXIV; 62; §§ 3º; 11°; e 134, da Constituição Federal, se devem ser consideradas extintas as pretensões de recebimento de auxílio emergencial, em razão da prescrição anual fixada em medida provisória (MP nº 1.039/2021) que não foi convertida em lei.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1399, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 24/05/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; LXXIV; 62; §§ 3º; 11°; e 134, da Constituição Federal, se devem ser consideradas extintas as pretensões de recebimento de auxílio emergencial, em razão da prescrição anual fixada em medida provisória (MP nº 1.039/2021) que não foi convertida em lei.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1399, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 24/05/2025)
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Tema
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STF Tema nº 1074 do STF
TEMA
Tema 1074: Exigência de inscrição de Defensor Público nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas.
Descrição: Recursos extraordinários nos quais se discute, à luz dos artigos 5º, incisos XIII e XX; 133 e 134 da Constituição Federal e do princípio da igualdade, a obrigatoriedade de os Defensores Públicos se inscreverem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício de suas funções e a consequente submissão deles aos regramentos éticos e disciplinares dos advogados.
Tese: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1074, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 20/12/2019, publicado em 04/11/2021)
Descrição: Recursos extraordinários nos quais se discute, à luz dos artigos 5º, incisos XIII e XX; 133 e 134 da Constituição Federal e do princípio da igualdade, a obrigatoriedade de os Defensores Públicos se inscreverem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício de suas funções e a consequente submissão deles aos regramentos éticos e disciplinares dos advogados.
Tese: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1074, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 20/12/2019, publicado em 04/11/2021)
04/11/2021 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 134
STF
ACÓRDÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. LEI 1.297/2017 DO ESTADO DE SÃO PAULO. VINCULAÇÃO DE PARCELA DE 40% DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA SUPLEMENTAR. LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. OFENSA À INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA AOS DEFENSORES-PÚBLICOS GERAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 134, § 4º C/C ...
+86 PALAVRAS
... instituição, cuja autonomia está garantida por previsão constitucional.
2. A A lei 1297/2017, de iniciativa do Poder Executivo, restringiu de forma drástica a autonomia orçamentária da instituição, e em consequência, a autonomia administrativa, a qual garante liberdade gerencial de recursos financeiros e humanos, em relação à própria organicidade e aos agentes públicos, frustando o modelo constitucionalmente previsto. Precedentes.
3. Ação direta julgada procedente.
(STF, ADI 5644, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/03/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025)
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMARCA DE SANTA MARIA. PLANTÃO VINTE E QUATRO HORAS DURANTE SETE DIAS POR SEMANA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES, PROVIMENTOS LIMINARES OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 134, PARÁGRAFO 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STF, ARE 1532111 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 14/04/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA