Lei da Defensoria Pública (LCP80/1994)

Artigo 4 - Lei da Defensoria Pública / 1994

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Disposições Gerais

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Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do Inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal
IX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XII - ;
XIII - ;
XIV - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XV - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XVI - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
XVII - atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XVIII - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XIX - atuar nos Juizados Especiais;
XX - participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
XXII - convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
§ 1º .
§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
§ 3º .
§ 4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 5º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.
§ 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 7º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
§ 8º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
§ 9º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
§ 10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.
§ 11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei da Defensoria Pública   Art.:art-4  
18/09/2018 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO. DISPENSA.1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994).2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público atribuído à instituição. 3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser assegurado na instância recursal.4. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp 1108665/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 18/09/2018)
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02/06/2023 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível    

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL N. 5394855-56.2022.8.09.00.51 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS APELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA REDATOR: DES. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 5113935.10.2019.8.09.0011. ARTIGOS 4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR E DA LEI ESTADUAL 17.654/2012...
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(Lei 8.906/1994) e 85, § 14, do CPC, razão não há para que o Defensor Público faça jus ao seu recebimento, com vistas a promover o reaparelhamento do fundo de aparelhamento da Defensoria Pública. 5. Descabível a majoração dos honorários sucumbenciais nesta instância recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de fixação na origem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5394855-56.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal Reg Púb, julgado em 02/06/2023, DJe de 02/06/2023)
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14/04/2023 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível    

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL N°: 5276553.05.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA/GO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS APELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, INC. XXI, DA LC 80/1994 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2012. ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, INC. V, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA.   1. Com o advento do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), o sistema jurídico-processual brasileiro trouxe a garantia de estabilização da jurisprudência, propiciando ao jurisdicionado segurança jurídica e previsibilidade do desfecho processual, tendo o legislador imposto aos Tribunais locais o dever de observar precedentes qualificados.   2. Conforme decidido pelo Órgão Especial deste Sodalício goiano, é inconstitucional o disposto no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, e do artigo 1º da Lei Estadual n. 17.654/2012, que preveem a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5276553-05.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2023, DJe de 14/04/2023)
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