Artigo 9 - Lei nº 8080 / 1990

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Da Organização, da Direção e da Gestão

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Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o Inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 8080   Art.:art-9  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer ...
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se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080/90. 5. Apelação a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos. 6. Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em favor do apelante nos percentuais mínimos estabelecidos em cada uma das faixas indicadas no §3º do art. 85 do CPC, a ser apurado na fase de liquidação (§4º, II). (TRF-1, AC 1012488-18.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG PJe 09/05/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/05/2023

TJ-MG


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE - DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL - AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIAPAL E ESTADUAL - LEGITIMIDADE - PRELIMINAR QUE SE REJEITA - MELANOMA NODULAR - PEMBROLIZUMABE - MEDICAMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPRESCINDIBILIDADE / ESSENCIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS - SEGURANÇA DENEGADA "IN CASU". - A dicção do art. 9º, II, da Lei nº 8.080/90, incumbe à Secretaria de Saúde ou órgão equivalente, no âmbito do Estado, a direção do SUS. - A tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 106, definiu determinados requisitos a serem cumpridos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, devendo os mesmos ser observados de forma cumulativa quando a distribuição dos autos se der a partir de 04/05/2018. - O mandado de segurança consubstancia remédio de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. - O pedido de segurança deve ser instruído com prova documental que demonstre de forma inequívoca sem qualquer dúvida o direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental. - Se não há certeza quanto ao fato fundamento do pedido no mandado de segurança, conjurado resta o cabimento do "writ" para remediar a espécie. (TJ-MG - Mandado de Segurança 1.0000.23.050114-0/000, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 10/07/2023)
Acórdão em Mandado de Segurança | 10/07/2023

TJ-MG


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO / CONSTITUCIONAL - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIAPAL E ESTADUAL - LEGITIMIDADE - PRELIMINAR QUE SE REJEITA - OBRIGAÇÃO REALIZADA INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDICIAL - PERDA DO OBJETO - SEGURANÇA DENEGADA. - Se a Impetrante busca por meio de Mandado de Segurança a sua internação hospitalar para unidade de tratamento com competência para tal, e, após o ajuizamento do "writ" a Administração Pública realiza sua transferência pretendia, o remédio heróico se torna prejudicado pela superveniente perda do objeto ante a falta de interesse processual na prossecução da ação. - A dicção do art. 9º, II, da Lei nº 8.080/90, incumbe à Secretaria de Saúde ou órgão equivalente, no âmbito do Estado, a direção do SUS. - A "ratio essendi do due processo of law" é garantir a dicção judicial sobre a pretensão do autor que seja resistida pelo réu sem qualquer prejuízo à postulação e à contestação de ambos. - Esta referida pretensão resistida não é outra coisa senão a lide, como tal entendida, o objeto do litígio a ser composto pelo juiz. À medida que o processo não abrigue mais nem lide e nem objeto, não há mais razão para a sua existência que esvazia-se de qualquer conteúdo útil. - Não há ação judicial que possa eficientemente prosperar, quanto aquela se perde em um horizonte sem lide que objetive resolver. (TJ-MG - Mandado de Segurança 1.0000.22.136763-4/000, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022)
Acórdão em Mandado de Segurança | 13/10/2022
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 Das Atribuições Comuns

DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Capítulos neste Título) :